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Brigas em condomínio: quando chamar o síndico

Por Cleuzany Lott (*)

A Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios (AABIC) constatou o aumento de 300% no número de ocorrências envolvendo conflitos entre vizinhos. O período observado foi o de março a agosto de 2020. Em abril do ano passado, uma das maiores administradoras de condomínios do país verificou que o número de ocorrências continuou elevado. Este ano, em menos de dois meses, a imprensa noticiou dezenas de violências dentro dos prédios. A morte de uma jovem de 25 anos alertou para uma dúvida que muitos têm: até que ponto o síndico deve interferir quando há um problema entre vizinhos?

Os parentes de Vanessa Sueli Alves, 25 anos, disseram à polícia que a microempresária pediu ajuda ao síndico para impedir que a moradora do andar superior jogasse água no imóvel dela durante a faxina. Nenhuma atitude teria sido tomada por parte do gestor. O episódio se repetiu. As vizinhas discutiram e foram parar na Delegacia da Polícia Civil. Em revanche, no dia seguinte, a vizinha do andar de cima jogou mais um balde de água no andar de baixo, atingindo a moradora. O desfecho da história foi a morte de Vanessa a golpes de faca.

O fato ocorreu em Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, na semana passada. Mas jogar água no apartamento vizinho durante a faxina é mais corriqueiro do que se imagina. O descarte de lixo, como guimba de cigarro, papéis e outros objetos em áreas inapropriadas, como janelas, e objetos guardados na garagem também estão no topo dos motivos de discórdia. Desanimadas com a morosidade da justiça em resolver esses conflitos, muitas pessoas preferem se mudar do condomínio, enquanto outras insistem no diálogo, comunicam ao síndico ou perdem a paciência, partem para a briga e até morte.

Os deveres e obrigações do síndico estão elencados no artigo 1.348 do Código Civil. O gestor pode agir preventivamente com a ampla divulgação da convenção, do regimento interno e das determinações da assembleia, quando ocorrer. Sobretudo, deve deixar claro que nenhum morador pode violar os 3 “S”: direito ao sossego, salubridade e segurança, além dos bons costumes, conforme o artigo 1.336 do Código Civil.

Ao ter conhecimento dos direitos e deveres, o morador que se sentir prejudicado deve fazer uma comunicação por escrito ao síndico. O gestor deverá tomar as providências previstas na convenção ou Código Civil. Entre essas providências está a notificação ou advertência do infrator, dando a ele o direito de se defender, a aplicação de multas, dentre outros. O síndico deve ser pacificador, mas se eximir da responsabilidade que o cargo requer, e essa omissão causar prejuízos a alguém, ele poderá responder a um processo por danos morais na esfera cível.

Entretanto, nem tudo é responsabilidade do síndico. A lei traz deveres e obrigações para os dois lados. Muitas pessoas se sentem prejudicadas, porém, não querem se indispor com os vizinhos e esperam que o síndico aja sozinho, sem respaldo. Ou ainda criticam o síndico que não interfere em algumas situação. Entrar em briga de vizinhos, intrometer-se em problemas pessoais, por exemplo, não têm previsão em nenhum ordenamento. Síndico tem família, não é agente de segurança pública e nem tem peito de aço. Ele só deve agir quando o problema o atingir e quando houver prejuízo à coletividade.

Uma sugestão para manter o ambiente saudável no condomínio é criar uma comissão de mediação de conflitos, promovendo o diálogo entre as partes, antes que uma coisa simples se torne insuportável. Afinal, o valor do condomínio não está apenas no espaço físico, está na qualidade de vida que ele propõe aos seus moradores.


(*) Cleuzany Lott é advogada especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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