O empregado que não tiver tomado vacina contra a covid-19 não poderá ser demitido de uma empresa ou barrado em processo seletivo. A proibição consta da Portaria 620, publicada nesta segunda-feira (1°) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que inibe empresas de demitirem ou deixarem de contratar alguém em virtude de não apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19. A medida vale tanto para empresas como para órgãos públicos. O DRD conversou sobre a portaria com o advogado trabalhista e professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, Francisco Shimabukuro Júnior.
De acordo com o Ministério do Trabalho, o objetivo da norma é proteger os empregos e resguardar o direito individual de escolha do cidadão, uma vez que tal obrigatoriedade não encontra respaldo constitucional nem legal. O texto destaca que os empregadores poderão promover política de incentivo à vacinação de seu quadro de funcionários, mas deverão viabilizar alternativas para aqueles que optarem por não se vacinar, a exemplo dos testes de PCR.
“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”, diz a portaria.
“Sabemos que umas das medidas de combate à pandemia é a vacinação. A pessoa que escolhe não se imunizar coloca em risco a sua vida”
Francisco Shimabukuro Junior , advogado trabalhista
Segundo Francisco Shimabukuro Júnior, a Constituição brasileira e a Consolidação das Leis do Trabalho não fazem exigência de vacinação obrigatória. “Já temos uma lei [13.979/2020] que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a vacinação compulsória é inconstitucional. Além disso, a Constituição Federal garante a liberdade de escolha da pessoa. Ninguém é obrigado a se vacinar. Claro que é ótimo se todos se imunizarem. Mas é uma questão individual da pessoa. Agora, locais que têm restrições, como viagens para outros países ou estádios de futebol, podem exigir o certificado de vacinação”, destacou.
Apesar de a portaria do Ministério do Trabalho proibir que empresas exijam comprovante de vacinação no ato da contratação ou manutenção do emprego do trabalhador, Shimabukuro acredita que muitas empresas não se “intimidaram” com a portaria e vão continuar demitindo ou advertido empregados que não se vacinaram contra a covid-19.
Para o advogado, o Ministério do Trabalho e Previdência não tem competência para legislar e criar obrigações sobre o tema de vacinação contra a covid. “Eu ainda não vi esse tipo de caso acontecendo aqui na cidade. Mas eu quero ressaltar que essa portaria do MT não tem a eficácia de uma lei. É apenas uma norma de conduta. Vou dar um exemplo: uma empresa decide demitir o funcionário que se recusou a apresentar certificado de vacinação da covid-19. Ela toma a decisão de advertir o funcionário, mas aí o mesmo funcionário decide manter a mesma opinião de não se vacinar; depois a empresa decide demiti-lo por justa causa. O empregado decide entrar na justiça, mas se a Justiça do Trabalho quiser, pode desconsiderar essa portaria. Pois é apenas uma portaria de conduta. Na minha visão, essa proibição que empresas exijam comprovante de vacinação no ato da contratação ou manutenção do emprego do trabalhador tem que partir do Poder Legislativo, no Congresso Nacional”, argumentou.