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A medida provisória 936/2020

Principais diretrizes sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

Júlia Chein (*)

Na data de ontem (01/04/2020), foi publicada a Medida Provisória (MP) 936/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).

Como medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP trouxe as seguintes hipóteses:a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e; c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

De tal sorte, o benefício emergencial de emprego e da renda será custeado com recursos da União no caso de redução de salário ou de suspensão temporária do contrato, de modo que ocorrerá exclusivamente enquanto durar as referidas hipóteses.

Esclarece-se que para qualquer dos casos, caberá ao empregador a comunicaçãoao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias.

Redução da jornada e do salário pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias

Quanto a redução da jornada e do salário, a MP traz como possibilidades a redução de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) e terá prazo máximo de 90 dias, observadas algumas condições.

A MP possibilitou que esta redução seja pactuada através de acordo individual escrito entre empregador e empregado ou negociação coletiva. Entretanto, há diferenciações que devem ser observadas.

A redução de salário e de jornada no percentual de 25% poderá ocorrer tanto por meio de acordo individual, quanto por negociação coletiva para todos os empregados.

Contudo, para os percentuais de 50% e 70% existe limitação para que a redução se dê através de acordo individual, de modo que apenas os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que tenham curso superior e recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12), poderiam utilizar do acordo individual.

Ou seja,para os empregados com salários entre R$3.135,00 e R$12.202,12 só poderá haver reajuste em suas jornadas e saláriosde 50% e 70% desde que haja acordo ou convenção coletiva.

Assim, os empregados que tiverem as reduções farão jus à determinado percentual do seguro desemprego, proporcionalmente à redução de seus salários e jornadas.

Suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias

Além da redução de salário e jornadas, outra hipótese trazida pela MP é a suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderá ocorrer desde que não haja nenhum tipo de prestação de serviço pelo empregado, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Do mesmo modo que, referente à redução de salário e jornada, é facultado que a suspensão se dê por meio de acordo individual ou negociação coletiva, seguindo o mesmo critério anterior, qual seja, analisando o salário dos empregados. De tal sorte, a suspensão do contrato deverá ser obrigatoriamente pactuada por negociação coletiva para aqueles empregados com salários entre R$3.135,00 e R$12.202,12.

Ainda, os benefícios pagos aos empregados devem permanecer sendo pagos pelo empregador durante a suspensão temporária do contrato. E o empregado receberá como benefício emergencial custeado pela União, durante o período, o valor correspondente a 100% ou 70% do seguro desemprego a que teria direito, sem prejuízo de recebimento deste em momento oportuno. O valor do benefício obedecerá à limitação de 70% quando o empregador aferirrenda bruta anual superior a R$4.800.000,00.

Ademais, ao empregador, será facultada a concessão de ajuda compensatória mensal ao empregado no período que durar a redução ou suspensão do contrato, esta que não terá caráter salarial. Contudo, especificamente quanto a suspensão do contrato, para as empresas com renda bruta anualsuperior a R$4.800.000,00 a ajuda compensatória ao empregado será obrigatória e no percentual de 30% do salário, não tendo esta também caráter salarial.

Além disso, para a hipótese de suspensão, a MP deixou em aberto, no art. 17, a possibilidade de, neste período, o empregador exigir a participação em cursos profissionalizantes pelo empregado, possibilidade que, de acordo com a CLT, no seu art. 476-A, se trata de condição obrigatória para validade da suspensão.

Das disposições comuns

Ainda, diz a MP que a jornada de trabalho, o salário pago anteriormente e a suspensão serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução e suspensão, ou, ainda, da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuados.

Aos empregados que serão submetidos às diretrizes previstas na MP 936/2020, estes possuirão garantia provisória no emprego tanto no período experimentado como no período de retorno pelo interregno que durou a sua redução salarial ou suspensão temporária do contrato.

Na hipótese de o empregador dispensar o empregado sem justa causa neste período, a MP dispõe que será devida indenização que seguirá parâmetros com base na proporcionalidade da redução de salário e jornada e suspensão.

Ademais, a MP destaca que as medidas nela previstas, quando adotadas pela empresa, deverão ser comunicadas ao sindicato da categoria pelo prazo de 10 (dez) dias. 

Vale destacar que as diretrizes contidas na referida MP ainda serão regulamentadas pelo Ministério da Economia, sendo este competente para coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Por fim, é importante registrar que tais medidas devem ser adotadas, paulatinamente pelo empregador, de modo que avaliem cada caso concreto, uma vez que, mesmo que prematuras, já há discussões acerca da constitucionalidade e razoabilidade da Medida Provisória 936, ainda que esta tenha sido emergencialmente criada ante a excepcionalidade do Coronavírusvivenciado pelo mundo e pelo Brasil.


(*) Júlia Chein – Advogada da área Trabalhista do VM&S Advogados. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ); Graduada em Direito pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC).

E-mail: julia.chein@vmsadvogados.com.br

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal

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