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Câmeras de circuito não são para bisbilhotar o condomínio

por Cleuzany Lott

Basta um celular nas mãos ou estar próximo a um computador para o condômino acompanhar ao “vivo e a cores” o que está acontecendo em torno de sua unidade. Outros estabelecimentos optam pela instalação de câmeras em pontos estratégicos para monitorar em tempo real a movimentação nas áreas comuns, cujas imagens ficam gravadas no próprio condomínio. As possibilidades são várias e, independentemente do modelo escolhido, a privacidade perde espaço para os recursos que auxiliam a segurança. Até aqui, tudo certo, a não ser quando esses recursos deixam de cumprir a finalidade para a qual se destinam e passam a ser usados para bisbilhotar a vida alheia.

Em primeiro lugar, é importante saber que nenhum condomínio é obrigado a ter câmeras de vigilância. Mas, na era da tecnologia, é quase impossível não recorrer ao sistema, seja para observar o que se passa do lado de fora do empreendimento ou para sondar o que acontece dentro do condomínio, sem, contudo, colocar as pessoas em situação de constrangimento

As câmeras devem ser instaladas em pontos estratégicos, como nas entradas e saídas dos moradores e veículos, elevadores, corredores e áreas de convivência, como salões de festa, academias e piscinas. Porém, antes de investir nesse aparato é necessário que os coproprietários decidam em assembleia se querem ou não a instalação dos equipamentos, mesmo que sejam em um ponto específico. Aprovado ou não, nenhum morador poderá, por conta própria, instalar qualquer dispositivo de vigilância nas áreas comuns, como na porta da unidade. A instalação dentro da unidade é permitida, desde que não capte imagens de ambientes externos ou dos vizinhos.

A responsabilidade pelo acesso, armazenamento e controle do monitoramento nas áreas comuns é do síndico, que poderá responder civil e criminalmente pelo uso indevido do material. Por isso, diante da solicitação de um morador para ver as imagens, a liberação é um dilema que aflige muitos gestores, pois, mesmo “pagando” pelo serviço, as gravações servem ao condomínio e não aos interesses particulares. A permissão, sem observar a legislação, pode acarretar prejuízos, tanto ao síndico quanto ao próprio condomínio, especialmente com o reforço da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD.

O mesmo alerta serve para os condôminos com acesso a imagens captadas pela internet, redes de cabo etc. Quem utilizar desses recursos de maneira inadequada está sujeito a consequências, tendo em vista a garantia à privacidade da pessoa natural, estipulada pela lei.

Os artigos 186 e 187 do Código Civil, por exemplo, elencam algumas possibilidades de risco de indenização por danos morais. Ele acontece quando, por exemplo, alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Mas até que ponto essas imagens estão disponíveis aos moradores? A resposta está na convenção. Cabe aos proprietários decidir as regras. Todavia, na ausência dessas informações, o síndico deve ter cautela. As imagens que provarem danos materiais a um morador, por exemplo, podem ser disponibilizadas, desde que haja uma solicitação por escrito do interessado, justificando o pedido e com os detalhes que permitam ao gestor identificar o momento do ocorrido. Caberá ao síndico analisar se libera ou não o material. Se a justificativa for válida, uma dica é determinar o horário e o dia para que o morador veja o material.

Para finalizar, três dicas de ouro: o síndico deve mostrar exatamente o que foi pedido, tomando o cuidado para não exibir imagens alheias ao ocorrido; se outro morador estiver envolvido, deverá ser comunicado sobre o fato; e por fim, se houver despesas extras para obter essa gravação – como a chamada de um técnico para recuperar a imagem –, a despesa deverá ser arcada pela parte interessada.

*Cleuzany Lott é advogada, pós-graduanda em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM). @cleuzanylott

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