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A possibilidade de penhora de até 30% do salário em execuções judiciais

Stephanie Linhares (*)

Até recentemente o entendimento judicial repercutia a previsão legal contida no art. 649 do Código de Processo Civil de 1973, que determinava a absoluta impenhorabilidade de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dentre outros, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, a partir do novo Código Processual Civil de 2015, o art. 833 deu à impenhorabilidade tratamento mais brando e, a partir de 2016, passaram a ser apenas impenhoráveis os itens elencados, o que conferiu maior liberdade aos tribunais, possibilitando-se uma releitura da matéria.

Reconheceu-se que a impenhorabilidade absoluta prestigiava demasiadamente o devedor, sobretudo aquele que teria meios para saldar a dívida.

Destaque-se que a controvérsia envolve dois direitos fundamentais contrapropostos: o do credor, quanto ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo – o crédito- e do devedor, que não deveria ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana.

A fim de trazer maior segurança jurídica à questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, sedimentou o entendimento de que é admissível a relativização do regramento mencionado, a fim de penhorar parte da verba remuneratória, mesmo que se trate de satisfação de crédito não alimentar, ou seja, ainda que não se trate de verba cobrada a ser utilizada diretamente para subsistência de quem se destina o valor. Deste modo, passou-se a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional prestada ao credor.

Nas decisões, o STJ passou a entender que a impenhorabilidade do salário do devedor somente é imprescindível em relação àquela parte de seu patrimônio que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

Portanto, a determinação do limite de incidência da penhora de vencimento, salário e afins decorre de apreciação das circunstâncias do caso concreto, devendo haver, sobretudo, razoabilidade para que a decisão judicial não implique em risco à subsistência do devedor e de sua família.

A Corte Especial age movida pelo princípio de que o processo civil em geral, o que abrange a execução civil, deve ser orientado pela boa-fé que rege, igualmente, o comportamento dos sujeitos processuais. Assim, apesar de o executado ter o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade, estaria coibido abuso de tal prerrogativa que resulte no impedimento injustificado da efetivação do direito material do exequente.

Esclareça-se que a penhora de salário, contudo, tem sido adotada em casos excepcionais, tão somente quando esgotadas as alternativas de localização de outros bens, como dinheiro, imóveis e automóveis.

Assim, nos casos em que se vê que o rendimento do devedor é alto o suficiente para que ocorra a penhora, sem prejuízo de sua subsistência digna, os valores serão descontados pelo próprio empregador, em cumprimento à determinação judicial, depositados em uma conta judicial, para posterior resgate pelo credor.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à exemplo do entendimento do STJ apresentado, vem aplicando a possibilidade da penhora de salários, desde que observados os requisitos da possibilidade do devedor e manutenção de sua dignidade.

Trata-se de avanço na cobrança de dívidas e execuções judiciais, que conferiu maior equidade entre as partes e eficácia no recebimento dos créditos exigidos em juízo.


Stephanie Linhares: Advogada da área de Direito Empresarial do VM&S Advogados – stephanie.linhares@vmsadvogados.com.br

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores por não representarem necessariamente a opinião do jornal.

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