[the_ad id="288653"]

Salão de Valadares deve indenizar consumidora em R$ 5.000 por falha em micropigmentação

FOTO: Freepik

GOVERNADOR VALADARES – Um salão de beleza terá que pagar R$ 5.218 por danos morais e materiais a uma consumidora insatisfeita com um procedimento de micropigmentação nas sobrancelhas. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso pedido pelo estabelecimento contra a sentença proferida pela Comarca de Valadares.

Segundo o TJMG, o salão terá que pagar R$ 1.950 pelas sessões de laser que a cliente fez em outro estabelecimento para remover a pigmentação das sobrancelhas. Além de R$ 268 em danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher foi a um salão de Valadares para realizar o procedimento estético sobrancelha definitiva fio a fio, conhecida como micropigmentação. Mas a funcionária teria realizado um serviço com acabamento torto, borrado e com falhas. Além disso, a pigmentação deixou uma sobrancelha sobreposta parcialmente à outra, o que desagradou a cliente. O caso aconteceu no final de novembro de 2019.

Na ação, a autora disse que a funcionária do salão demonstrou pressa para finalizar o atendimento, chegando a interromper duas vezes para refazer sobrancelhas de outras duas clientes.

Ainda segundo a vítima, ao chegar em casa, a família se surpreendeu com o resultado, apontando os erros do procedimento. Dessa forma, a cliente buscou uma solução em outro estabelecimento que oferece o mesmo serviço. Contudo o salão informou que o valor para desfazer o trabalho anterior seria muito superior e que o prazo para a correção das sobrancelhas seria de cerca de sete meses.

Defesa

O salão afirmou que não houve falha no serviço prestado. “Todo o ocorrido se originou da atitude da consumidora de ignorar a instrução da responsável técnica. E optar por um tipo de serviço sabiamente fora do padrão ofertado. O que mais uma vez se destaca foi realizada ao gosto e opinião da apelada, que pode não ser compatível com o de terceiro. Dessa forma, havendo culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano, ou mesmo dever de indenizar”, disse a ré.

Segundo o relator do processo no TJMG, o desembargador Habib Felippe Jabour, a consumidora teve provas. “No caso concreto, a consumidora comprovou a falha do serviço prestado pela empresa nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil. Logo, será mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados”.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o relator.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

[the_ad_placement id="home-abaixo-da-linha-2"]

LEIA TAMBÉM