Decreto traz escala de horários para comércio de Valadares

Decreto 11.147 foi publicado na tarde de sexta-feira (24)

Um novo decreto publicado na tarde de sexta-feira (24) pela Prefeitura de Governador Valadares traz uma escala obrigatória de horários para abertura e fechamento de estabelecimentos que integram a economia local, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19). O objetivo é evitar aglomerações no transporte coletivo urbano.

A sugestão já havia sido dada pela Mobi Transporte Urbano, empresa responsável pelo serviço, em uma entrevista concedida ao DRD no dia 23 de abril.

Desta forma, conforme o documento (Decreto 11.147), assinado pelo prefeito André Merlo, a indústria deverá abrir entre 6h e 7h e fechar entre 16h30 e 17h. Já os escritórios devem abrir entre 7h e 8h e fecharem entre 17h30 e 18h. Por fim, o comércio deverá abrir entre 8h e 9h e fechar entre 18h30 e 19h.

O novo decreto, que também autoriza o funcionamento das feiras livres, condiciona o funcionamento de cursos de idiomas, clubes sociais e clínicas de estética a várias regras que precisam ser atendidas.

Funcionamento de clubes

Ele estabelece que, enquanto perdurar a pandemia, a frequência de associados e convidados nos clubes sociais deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) de sua capacidade normal de atendimento. O fluxo e a permanência guardar o limite de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa.

A base de cálculo são os espaços acessíveis aos associados e convidados. O decreto estabelece ainda que pessoas devem ficar a distância de dois metros umas das outras.

Todos os colaboradores do clube (funcionários e diretores) deverão utilizar máscaras que atendam as prescrições sanitárias aplicáveis. O local também deverá oferecer álcool gel 70% na portaria e no interior, para uso obrigatório de associados, convidados, diretores e colaboradores.

De acordo com o decreto, estão proibidos esportes coletivos, escolas de esportes, eventos comemorativos, confraternizações, competições, aluguéis de barracas e espaços congêneres, venda de convites, uso de saunas, piscinas e parques aquáticos, música ao vivo e recreações infantis.

O funcionamento de bares no interior dos clubes atenderá aos preceitos do Decreto Municipal nº 11.143, de 17 de abril de 2020, sendo vedada a modalidade self service.

Funcionamento das escolas de idiomas

Para as escolas de idiomas, o decreto estabelece o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, sobretudo entre alunos e professores. A quantidade de alunos em sala deve limitar-se à metade da capacidade do espaço utilizado. Já nas secretarias, a permanência deve ser reduzida para 1/3 (um terço).

Também é obrigatório que o curso ofereça álcool gel 70% ou preparações antissépticas de efeito similar aos alunos, clientes e funcionários. Os alunos só poderão ser admitidos e permanecer no local de funcionamento do curso se estiverem utilizando máscara.

Por fim, as portas e janelas deverão permanecer abertas para manter o ambiente arejado.

Clínicas de estética

O funcionamento de clínicas de estética também está atrelado a um rigoroso cumprimento de regras. Elas só poderão funcionar mediante agendamento, respeitando um intervalo mínimo de quinze minutos entre os clientes para a higienização da sala.

Está vedado o atendimento a pessoas do grupo de risco, em especial as que possuem idade superior a 60 anos. Também é proibida a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam de ajuda.

Deve ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre um cliente e outro e a redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) para, no mínimo, 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa.

Decreto 11.147

O novo decreto revoga o inciso II, do art. 6º, e o inciso I do art. 7º, do Decreto nº 11.143, de 17 de abril de 2020, e os incisos II e IV do art. 7º do Decreto nº 11.143, de 17 de abril de 2020, que tem nova redação (confira a íntegra do decreto abaixo) e reforça que colaboradores/trabalhadores do grupo de risco devem permanecer em casa.

Destaca, ainda, que as medidas de higienização previstas não dispensam outras que sejam determinadas por atos normativos municipais, estaduais e federais. A decisão do prefeito está pautada nas atribuições e competências que lhe confere a Lei Orgânica Municipal (art. 52, inciso VII c/c art. 78, inciso I) e nas razões de fato e de direito listadas no considerando que guarnece o Decreto Municipal nº 11.143, de 17 de abril de 2020.

Confira a íntegra do Decreto 11.147, de 24 de abril de 2020.

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