Ação movida pela Câmara de Valadares pode forçar nova licitação para transporte coletivo em 2022

por THIAGO FERREIRA COELHO
thiago@drd.com.br

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Câmara de Governador Valadares pode reduzir de 20 para 10 anos o contrato de concessão entre o município e a Mobi Transporte Urbano (antiga Valadarense). Caso a Adin seja julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o contrato em vigor com a concessionária termina em 2022, quando deverá, então, ocorrer uma nova licitação.

Conforme o presidente em exercício da Câmara, vereador Marcion da Fusobras (PR), a Adin foi ajuizada na quinta-feira, dia 19, último dia de trabalhos judiciários antes do recesso forense. O parlamentar frisa que a medida é uma das recomendações feitas ao final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), concluída em outubro deste ano, a qual investigou se houve irregularidades no contrato entre o município e a Mobi. “Muitas pessoas imaginaram que a CPI não ia dar resultado e não confiaram no trabalho da CPI. Graças a Deus, estamos dando uma resposta a isso”, disse o vereador.

 O que diz a Ação

 Na ação ajuizada, a Câmara pede a suspensão de efeitos da Lei Municipal 5.747/2007, a lei que garante ao chefe do Executivo Municipal definir a duração do contrato de concessão do transporte coletivo em Governador Valadares. Na justificativa, a Câmara alega que há vício de iniciativa na Lei 5.747/2007, por ela ter sido proposta pelo Poder Legislativo, e legislar sobre transporte coletivo seria de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo.

Atualmente, o contrato de concessão entre município e a concessionária é de 20 anos, podendo haver prorrogação por mais 20 anos. Essa decisão foi amparada pela Lei 5.747/2007. Caso a Adin seja julgada procedente, voltará a entrar em vigor o prazo de 10 anos, previsto na Lei Municipal 3.345/1991. Nesse caso, o atual contrato venceria em 2022, quando deveria, então, ocorrer uma nova licitação. “Isso daria condição à Prefeitura de licitar outra empresa, ou manter [a Mobi]. Mas acredito que a população quer a liberdade de que outras empresas funcionem em Valadares”, comentou Marcion. O vereador descartou, no entanto, que haja interrupção na prestação do serviço de transporte público.

O relatório final da CPI fez ainda outras recomendações, como a rescisão do contrato com a Mobi e a revisão nos reajustes mais recentes da tarifa do transporte urbano. Marcion ressalta que o relatório foi encaminhado a órgãos competentes, como Receita Federal e Ministério Público, para que tomem medidas cabíveis. “O que foi de responsabilidade [da Câmara] cumprir, está sendo cumprido. Vale salientar isso”, declarou o presidente em exercício da Câmara.

 O que diz a Mobi

 Em nota, a Mobi afirma que a alegação de inconstitucionalidade da Lei 5.747/2007 contraria a jurisprudência praticada por tribunais brasileiros. A empresa afirma ainda que o acolhimento da Adin pode trazer prejuízos ao município. A seguir, na íntegra, o texto enviado pela Mobi ao DRD:

“A definição do prazo de duração do contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros não está inserida no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que não é possível ampliar o rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, o argumento utilizado pela Câmara Municipal para sustentar a inconstitucionalidade da lei municipal nº 5.747/2007 contraria jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros. Além disso, a lei em questão não ofendeu o princípio da separação dos poderes ou reserva de administração, como pretende sustentar a Câmara. No caso, a lei foi aprovada antes da celebração do contrato de concessão, não configurando, portanto, a odiosa interferência legislativa na gestão de contratos, esta sim conduta vedada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além disso, a lei questionada pela Câmara não usurpou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de regulamentar o serviço público de transporte coletivo de passageiros. Pelo contrário, a lei questionada ampliou o respeito a essa competência do Prefeito ao definir que caberá a ele, por ato infralegal, definir o prazo de duração do contrato. Dessa forma, percebe-se que a ação direta de inconstitucionalidade em questão certamente não terá êxito nas suas pretensões, uma vez que conflita com entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais brasileiros. Outro ponto importante é que ainda que a ação seja julgada procedente, certamente trará prejuízos grandes não apenas aos usuários, que se verão diante da interrupção brusca dos serviços, como também a toda a municipalidade, uma vez que o Município se verá obrigado a indenizar a concessionária por perdas e danos e lucros cessantes, além da devolução da outorga paga pela concessionária com juros e correção monetária”, afirmou a empresa.

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