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TJMG regulamenta realização de audiência de custódia

Adequação foi necessária devido à entrada em vigor da Lei Anticrime

Em reunião realizada nesta sexta-feira (24), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foram regulamentadas as mudanças no Código de Processo Penal, que repercutem nas audiências de custódia e em todos os tipos de prisão no Estado de Minas Gerais.

Assinam a portaria conjunta a Presidência, a Corregedoria-Geral de Justiça, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e o Programa Novos Rumos.

Já havia previsão das audiências de custódia em resolução do Conselho Nacional de Justiça, mas a Lei Federal 13.964, de 24 de dezembro, promoveu algumas alterações. Desde o dia 23 de janeiro, todas as pessoas que forem presas, por ordem cautelar — preventiva ou temporária —, flagrante ou condenação devem ser submetidas a uma audiência de custódia.

O ato normativo, que foi acertado, define que as audiências devem ocorrer nas 24 horas seguintes à comunicação da prisão. “Isso, desde que o juiz não tenha convertido a prisão em medida alternativa ou não tenha relaxado o flagrante”, explica o juiz auxiliar da Presidência Luiz Carlos Rezende e Santos, coordenador do Programa Novos Rumos.

Nos casos de condenação, a pena restritiva de liberdade, convertida em restritiva de direito, em que o apenado descumprir suas obrigações, o juiz da execução penal será informado da necessidade de realizar uma audiência de custódia.

Contudo, o magistrado poderá, liminarmente, suspender a ordem de prisão e autorizar que o sentenciado compareça em juízo, impedindo que ele permaneça custodiado até a audiência.

A portaria trata, também, de situações excepcionais, como plantão forense, prisões que acontecem nos fins de semana e nos recessos forenses, com um novo tratamento. “É uma novidade, mas o TJMG precisa se adequar à lei”, explicou o magistrado.

A audiência de custódia, se deixar de ser realizada, pode levar à punição dos responsáveis. A norma recém-editada dispensa o juiz do Trabalho de requisitar a presença do preso para a audiência de custódia.

O Estado já deve ter conhecimento de que, nas 24 horas seguintes à comunicação de prisão, se não for revogada, a pessoa em privação de liberdade deve ser apresentada ao juiz competente.

Persecução penal

O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos explica que outra novidade diz respeito aos acordos de não persecução penal. Nos crimes cujas penas não ultrapassem quatro anos, é possível um acordo entre o Ministério Público e a defesa, para evitar a tramitação do processo.

A Corregedoria-Geral de Justiça deve publicar uma recomendação para que os juízes avaliem os processos que estão sob sua responsabilidade e tenham essa possibilidade de acordo, para que ouçam o promotor e deem a oportunidade para a negociação.

Outra situação nova diz respeito a prisões preventivas. Elas ganharam outros requisitos objetivos para sua manutenção. Entre elas, o juiz deve fundamentar na decisão os motivos, contemporâneos e atuais, pelos quais a liberdade ou medida alternativa à prisão não são cabíveis. 

Segundo o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, a reunião foi produtiva, e o intuito do Tribunal é alertar os juízes criminais para que tomem medidas antes mesmo de qualquer provocação do Ministério Público ou da defesa, para que a lei entre o mais rápido possível e tenha impactos previstos imediatamente no sistema de justiça no Estado de Minas Gerais.

Participaram da reunião o presidente do TJMG, desembargador Nelson Missias de Morais; o supervisor do GMF, desembargador Júlio César Gutierrez; o corregedor-geral de justiça, desembargador Saldanha da Fonseca; a coordenadora do Programa Novos Rumos, desembargadora Marcia Milanez; o juiz auxiliar da Corregedoria Guilherme Sadi e o secretário especial da Presidência, Guilherme Augusto Mendes do Valle.

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