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TJMG julga IRDR da Samarco, e define valor da ação em R$ 2 mil por pessoa

Foi julgado na quinta-feira, 24, na Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), presidida pelo primeiro vice-presidente do TJMG, desembargador Afrânio Vilela, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0273.16.000131-2/001, que trata das ações propostas em relação à interrupção do fornecimento de água pelo sistema público de distribuição das cidades que captam água do Rio Doce, em decorrência do rompimento da barragem do Fundão, da Mineradora Samarco, em Mariana, no dia 5 de novembro de 2015. O valor da indenização, de R$ 2 mil, não agradou ao presidente da Aadvog em Governador Valadares, que foi claro em dizer que vai recorrer da decisão.

Uma das definições do julgamento de relatoria do desembargador Amauri Pinto Ferreira foi o valor da indenização devida – R$ 2 mil por pessoa – para as pessoas comprovadamente atingidas. Os magistrados fixaram cinco teses acerca dos danos causados aos moradores do Vale do Rio Doce, em razão do acidente. Essas teses vão nortear o julgamento de todos os casos semelhantes.

O presidente da AAdvog em Valadares, Aloísio Padilha Gusmão, lamenta a decisão. De acordo com ele, a associação esperava que o Tribunal não fosse aceitar o IRDR. “A nossa luta era contra o IRDR, porque as ações seriam todas julgadas pelos juízes de primeiro grau, e nós sabemos que os juízes da nossa cidade acompanharam todo o desastre ambiental, e eles teriam mais qualidade técnica para julgar o valor. Além de aceitarem o IRDR, ainda estabeleceram o valor de R$ 2 mil, que achamos que é um valor irrisório, que não dá para pagar o que a população gastou com água mineral até a presente data. Então, o próximo passo da Aadvog é recorrer ao STJ, no sentido de que não seja aceito o IRDR, caso o STJ entenda que deve aceitar. Vamos lutar para que pelo menos esse valor seja mais significativo, porque R$ 2 mil não pagam a água mineral da população, sequer recompõem o mínimo de transtorno que a população passou nos oito dias sem água.”

Aloísio Padilha ressalta ainda que, infelizmente, quem aceitou os R$ 1 mil não poderá receber mais R$ 1 mil. “Quem fez aquele acordo deu quitação geral e irrevogável, para nada mais pleitear. Quem aceitou aquele acordo de R$ 1 mil não tem como pedir mais nada.”

Teses

A primeira tese firmada é a de que toda pessoa que alegar que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do rio Doce é parte legítima para interpor uma ação requerendo indenização.

Para comprovar a condição de vítima do dano, a segunda tese estabelece que as partes deverão comprovar a sua legitimidade, apresentando contas de água, de luz, de telefone fixo ou móvel, fatura de cartão de crédito, correspondência bancária, dentre outros documentos que comprovem a residência na região atingida. Essa documentação precisa ter sido emitida entre novembro e dezembro de 2015.

A terceira tese diz que apenas a dúvida subjetiva sobre a qualidade da água e sobre a sua aptidão para o consumo não caracteriza o dano moral. Segundo entendimento dos desembargadores da 2ª Seção Cível, para que se configure o dano moral – em razão da suspensão do fornecimento de água ou da distribuição de água contaminada – é necessário que seja produzida prova técnica no processo judicial ou que a prova seja emprestada de outro processo que trate da aferição da qualidade da água.

A quarta tese se refere aos critérios de extensão dos danos, por exemplo, se as alegações apresentadas nos autos são genéricas ou se detalham particularidades do caso. Por fim, a última tese definiu o valor da indenização, que foi fixado em R$ 2 mil para as ações em que o pedido se baseia em alegações genéricas, que se referem exclusivamente à interrupção do fornecimento da água.

por Angélica Lauriano

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