A valorização dos servidores é uma das prioridades da administração municipal. E o prefeito André Merlo honrou o compromisso feito com os servidores de carreira das escolas municipais ao sancionar, no dia 30 de setembro deste ano, a Lei Complementar nº 247 (altera a Lei 199 de 2015), que agora assegura a esses trabalhadores a oportunidade de escolher a sua jornada, a carga horária. O Decreto que regulamenta a lei foi publicado nesta quarta-feira (20). Os requerimentos devem ser feitos pelo site da Secretaria Municipal de Educação, o www.smedgv.com. O formulário ficará disponível por 30 dias.
A mudança está sendo comemorada pela categoria. O secretário municipal de Educação, José Geraldo Lemos Prata, agradeceu por seus servidores. “Nós temos um grande corpo de efetivos, profissionais extremamente comprometidos e envolvidos com a nossa educação. É muito bom quando temos a oportunidade de flexibilizar a vida do servidor, permitir que ele escolha, se adapte, e este é um ganho imenso para a legislação específica da educação”.
André Merlo lembrou que essa demanda foi um compromisso que fez antes de assumir o cargo de prefeito. “Quando assumimos o compromisso, ainda na pré-campanha, achávamos que era rápido. Mas não é. É preciso muito diálogo, ouvir a parte técnica e política da Prefeitura, ouvir a real demanda. Esse problema dos servidores da Educação que estamos corrigindo hoje mostra que ainda há tempo. Temos levado a sério todos os compromissos que fizemos lá atrás com respeito às leis, mas tentando mudar se for para benefício dos servidores”.
Entenda a mudança na lei
Para cargos de Professor Municipal I e II, Professor Especialista de Conteúdos Curriculares, Pedagogo Escolar, Pedagogo Analista, Pedagogo Planejador Educacional e Inspetores Escolares, o servidor tem duas opções de jornada: 22h30 ou 40 horas semanais. Já os cargos de Assistente Técnico de secretaria, Auxiliar de Serviço Público, Secretário Escolar e Intérprete de Libras têm de 30 a 40 horas semanais. Para Monitor de Apoio à Educação as opções são de 30, 35 e 40 horas semanais.
Segundo o artigo 10, poderá ser concedido ao servidor da educação um prazo de 30 dias a cada período de dois anos para fazer a opção por uma jornada de trabalho das citadas. A mudança de carga horária vai depender de uma análise de disponibilidade de vagas, com transferência apenas no ano letivo seguinte, e o funcionário fica impedido de requerer outra mudança naquele ano.
O salário será diferenciado, de acordo com a carga horária e formação do servidor da educação. Um exemplo é o artigo 6, em que os secretários escolares que tenham ou vierem a ter formação superior completa terão um adicional para alcançar o vencimento previsto para o cargo de 40 horas. Já no caso do artigo 8, o professor municipal I na atribuição de Professor Municipal Auxiliar que optar pela regência, mediante a conclusão do curso de pedagogia ou outra licenciatura, sua habilitação ou pós graduação “stricto sensu” terá direito ao adicional para alcançar o valor do vencimento básico de Professor Municipal II.



















