Sancionada lei que ajusta quadros da Justiça Militar

Norma extingue cargos de recrutamento amplo e cria cargos de assistente técnico, de recrutamento limitado.

Já está em vigor a Lei 23.537, de 2020, que altera os quadros de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado, previstos na Lei 16.646, de 2007. Publicada na edição de sábado (11/1/20) do Diário Oficial do Estado, a norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 5.389/18, do Tribunal de Justiça.

A nova lei adapta os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que um percentual mínimo de 50% dos cargos de provimento em comissão seja ocupado por servidores de carreira do órgão.

Em seu artigo 1º, a norma extingue, com a vacância, um cargo de Assistente Técnico, padrão de vencimento PJ-43, de recrutamento amplo, previsto no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, constante do Anexo III da Lei 16 .646, de 2007 .

Além disso, cria um cargo de Assistente Técnico, padrão de vencimento PJ-43, de recrutamento limitado. O provimento do cargo de que trata o caput fica condicionado à extinção, com a vacância, do cargo a que se refere o artigo 1º.

A nova lei também extingue, com a vacância, 12 cargos de Assistente Judiciário, padrão de vencimento PJ-29, de recrutamento amplo, igualmente previstos no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, constantes do Anexo III da Lei 16 .646, além de criar oito cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário e quatro cargos efetivos da carreira de Técnico Judiciário.

Outra alteração introduzida pela lei refere-se à extinção, com a vacância, de seis cargos de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial e a criação de seis cargos de Gerente de Secretaria, padrão de vencimento PJ-77, de recrutamento limitado.

O provimento dos cargos de que trata o caput é privativo dos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar que sejam habilitados em curso superior de Direito. Também foram criados outros seis cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário.

A nova lei ainda acrescenta um segundo parágrafo ao artigo 17 da Lei 16.646, determinando que “até que sejam providos todos os cargos de Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, os cargos de Assessor de Juiz de que trata o caput poderão ser providos para assessoramento aos Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, mediante indicação dos respectivos juízes assessorados”.

As despesas resultantes da aplicação da lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça Militar do Estado. A implementação do disposto na lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição da República, que impõe limites às despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às normas da Lei Complementar federal 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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