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MPF recorre de decisão do juiz federal de Itapeva (SP) que anulou a prisão e mandou soltar traficante internacional de armas

Réu foi flagrado transportando 10 pistolas 9 mm com dispositivo de rajada e 40 carregadores, armamento tipicamente destinado ao crime organizado

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão da Justiça Federal de Itapeva (SP) que mandou soltar um homem preso em flagrante por tráfico internacional de armas. O réu teve a prisão decretada em maio deste ano, após ser apanhado transportando dez pistolas de uso restrito e 40 carregadores de munição próximo à rodovia Sebastião Ferraz de Camargo Penteado (SP-250), em Capão Bonito (SP). O armamento, de origem eslovena, estava sendo trazido de carro do Paraguai e seria levado para a capital paulista. Apesar das provas contra o acusado, o juiz federal de Itapeva Edevaldo de Medeiros rejeitou a denúncia do Ministério Público e anulou a prisão. Agora, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para que as acusações contra o réu sejam recebidas e sua prisão preventiva, restabelecida.

O tráfico das armas foi descoberto por policiais militares que abordaram o carro do réu durante patrulhamento na rodovia. O veículo levantou suspeitas porque trafegava em alta velocidade por uma estrada vicinal e tinha placa do estado de Mato Grosso do Sul, o que é incomum na região. Durante as buscas, os agentes perceberam marcas de manuseio nas caixas de ar e localizaram o armamento escondido sob o assoalho do automóvel, no painel e na caixa de ar-condicionado.

Apesar da legalidade da abordagem, o juiz federal de Itapeva argumentou que as provas encontradas não podem ser consideradas no processo, pois foram obtidas de forma ilícita. Segundo ele, os policiais “não tinham nenhum motivo juridicamente sustentável para fazer busca pessoal no flagranteado e em seu veículo”, e “o fato de o automóvel ter placa de outro estado da Federação indica preconceito inaceitável da polícia”.

No recurso, o MPF descarta a tese do magistrado, mostrando que, pela legislação, a busca pessoal e veicular independe de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, o que acabou sendo confirmado. Assim, a conduta dos policiais e as provas obtidas se mostram absolutamente legais. “Ora, não se trata de qualquer preconceito. Trata-se, sim, de que os fatos em conjunto – tráfego de veículo em alta velocidade, por estradas vicinais, e com placa de outro estado que não é comum na região – consubstanciam motivo mais que plausível para a abordagem policial”, destaca o recurso. “Por certo, mantido esse equivocado entendimento, seria decretado o fim do policiamento ostensivo, o fim das abordagens de rotina e o fim do patrulhamento policial, com inimagináveis e nefastos efeitos sobre a segurança pública”.

Em depoimento, o réu afirmou que o carro havia sido carregado com mercadorias ilegais por um comparsa, e que pensava se tratar de anabolizantes, não armas. Ele confirmou que trafegava por uma estrada vicinal para evitar a fiscalização e que transportava também grande quantidade de roupas como álibi para justificar a viagem e despistar as autoridades em caso de abordagem.

Arsenal – Além da quantidade considerável de armamento apreendida, a perícia mostrou que as dez pistolas 9 mm da marca Arex-Delta tiveram suas características originais modificadas, permitindo o disparo de rajadas. Foram ainda encontrados acessórios para adaptação de pistolas Glock que também viabilizariam o funcionamento em modo automático. Armas com tal dispositivo de rajada são classificadas como produto de uso restrito, controlado pelo Exército. Para o MPF, o crime expõe toda a coletividade a risco de vida imediato. “As armas foram alteradas, de modo a apresentarem um potencial de fogo muito superior ao original, com características próprias das utilizadas pelo crime organizado”.

O potencial lesivo do delito praticado reforça a necessidade de que seja novamente decretada a prisão preventiva do réu para resguardar a segurança pública. Também é preciso evitar que o denunciado continue a delinquir, uma vez que ele próprio confessou já ter realizado outros transportes de mercadorias ilícitas para os mesmos comparsas. Ele também tem uma condenação pelo crime de roubo, a pedido do Ministério Público da Bahia.

Tramitação – O caso foi originalmente declinado para a Justiça Estadual, que confirmou a legalidade da prisão em flagrante e determinou a prisão preventiva – decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado pelo réu. O preso foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de SP e a denúncia, recebida pelo Juízo Estadual. Por fim, o processo retornou à Justiça Federal de Itapeva após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou o caráter internacional do tráfico de armas e a consequente competência federal. Na ocasião, a juíza Federal substituta de Itapeva confirmou a legalidade da prisão e manteve o acusado preso preventivamente.

O MPF, por fim, denunciou novamente o réu, por tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito/proibido, crime previsto nos artigos 18 e 19 da Lei 10.826/2003. Ele é acusado ainda de descaminho (tipificado no art. 334, §1º, III do Código Penal), já que também transportava grande quantidade de roupas, trazidas do Paraguai sem o pagamento dos impostos devidos. A denúncia, no entanto, foi rejeitada pelo juiz Federal de Itapeva e a prisão preventiva, anulada. O recurso apresentado pelo MPF será agora julgado pelo TRF3. Assessoria de Comunicação/Ministério Público Federal em São Paulo

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