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Ministério Público pede à Justiça indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Ipaba

Uma servidora e um pintor, pagos pelo município, prestaram serviço nas residências do ex-prefeito e de um filho dele, que trabalhava na prefeitura

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública (ACP) por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de liminar requerendo a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Ipaba e do filho dele, então procurador do município, até R$ 14.436,00, para garantir ao erário o ressarcimento de valor e o pagamento de multa, por terem utilizado, em suas respectivas residências, os serviços de uma servidora e de um pintor pagos com dinheiro público. O MPMG requer, também, que o filho seja imediatamente afastado do cargo público que ocupa atualmente na prefeitura de um município vizinho.

Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o MPMG requer que o ex-prefeito e o ex-procurador do município paguem multa de R$ 9.624,00 e que restituam aos cofres públicos R$ 4.812,00 recebidos pelo pintor e pela servidora em dois meses de 2018, somando, portanto, R$14.436,00. Conforme o Inquérito Civil nº MPMG-0005.18.000.950-5, que instruiu a ACP, a denúncia feita à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Ipatinga partiu de um servidor da prefeitura, que forneceu vídeos com imagens da servidora fazendo trabalhos domésticos na casa do ex-prefeito, além de vídeos e fotos do pintor, contratado pela prefeitura, trabalhando na casa do então procurador do município, em um condomínio residencial.

Segundo a ACP, proposta pelos promotores de Justiça Jonas Junio Linhares Monteiro e Marília Carvalho Bernardes, a servidora e o pintor desmentiram as acusações em audiência no MPMG, mas, além das imagens, o servidor denunciante apresentou outras informações e evidências das irregularidades. Consta também na ACP que, ao contratar os serviços de profissionais pagos pelo Poder Público, o ex-prefeito e o filho dele violaram, flagrantemente, os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade administrativa, afrontando o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e as normas de Direito Financeiro, notadamente a Lei nº 4.320/64.

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