GUANHÃES – O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou uma empresa de vigilância por obrigar um funcionário a assinar registros de intervalo intrajornada que não eram efetivamente usufruídos. A decisão, unânime entre os desembargadores da Décima Turma, acompanhou o voto do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, e confirmou sentença da Vara do Trabalho de Guanhães, no Vale do Rio Doce.
Além da anulação da dispensa por justa causa, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas ao trabalhador e indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Empresa negou acusações
A empregadora recorreu da decisão, alegando que não houve dupla punição e que a justa causa foi fundamentada no artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata de desídia no desempenho das funções. No recurso, sustentou que o trabalhador teria se recusado a registrar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, contrariando normas internas, e que teria usado “palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”.
No entanto, segundo os autos, o trabalhador já havia sido suspenso anteriormente, em 21 de agosto de 2024, pela mesma conduta: recusar-se a registrar o intervalo na folha de ponto.
Descanso não era concedido nem remunerado
O desembargador relator destacou que “a tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou a anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”.
Ainda segundo Mohallem, “no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”.
Conduta legítima e punição desproporcional
Na avaliação do relator, a conduta do trabalhador foi legítima. “A recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta.”
Ele também destacou que “a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada”.
Exposição indevida em grupo de WhatsApp
A decisão levou em conta, ainda, a divulgação da punição em grupo de WhatsApp da empresa. A testemunha ouvida confirmou que o motivo da penalidade e o nome do trabalhador foram expostos publicamente.
Segundo o relator, “foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais”.
Justa causa considerada nula
Ao final do julgamento, a Décima Turma manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa, assim como a condenação ao pagamento de indenização. “Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, concluiu Mohallem.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista interposto pela empresa.









