No mês da Consciência Negra, o advogado André Leonardo Couto lembra que, de acordo com o Código Penal, em seu Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a pessoa que cometer o crime de injúria racial poderá sofrer uma pena de reclusão de um a três anos mais multa.
Em pleno século XXI, ainda são comuns as ocorrências de pessoas sofrendo ofensas, discriminação e violência em razão da raça. O desrespeito acontece em diversas situações, como no trânsito, em uma fila de banco, no transporte coletivo e no ambiente de trabalho. Prova disso é que vários casos foram levados à justiça, como o ocorrido em 2014, quando um vendedor de Roraima conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 34 mil, por ter sofrido injúria racial no trabalho, já que, ao ser aprovado no vestibular de Direito, ele recebeu fotos de chimpanzés de terno e gravata.
Com tudo isso, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência na área, lembra que o Decreto Lei nº 2.848 – Art. 140, que trata da injúria racial, prima pela punição para quem ofende, e, na semana da Consciência Negra, ele reafirma que a sociedade precisa se atentar mais a esse sério tema.
De acordo com o advogado, não existe desculpa para os que ofendem os outros por causa da cor da pele, tipo de cabelo ou quaisquer outras características físicas. “Primeiramente, vale dizer que, conforme o artigo 5º da Constituição Federal de 1988: ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’. Assim, discriminar ou destratar um ser humano por causa de sua cor de pele, é inadmissível. A injúria racial, para os que não têm ciência, está prevista no art. 140, §º 3 do Código Penal, ou seja, ela constitui-se em palavras que visem ofender a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, ou seja, é direcionada a uma pessoa específica”, comenta.
Segundo o profissional do Direito, a empresa que permite esse tipo de tratamento, ou mesmo vê esse tipo de situação e não toma nenhum tipo de atitude, poderá ser punida, já que o atingido poderá mover uma ação de danos morais. “É evidente o dever de indenizar do empregador, que, responsável pelos riscos da atividade econômica, deve responder pelos atos ilícitos causados no ambiente de trabalho, ainda que o dano seja exclusivamente moral, conforme preceitua o art. 5º, X da CRFB/88. Existe um entendimento bem claro do promotor Alfredo Presti, responsável por acompanhar um caso de agressão sofrida por um ator negro de 24 anos, no ano de 2017, ao qual ele disse que a injúria racial consiste em qualquer prática, ou seja, omissiva ou comissiva, contra alguém por força da sua cor de pele ou por sua etnia que diminua a autoestima e o bom conceito que se tem em relação à sociedade”, completa.
Pena
Questionado sobre qual tipo de pena a pessoa que se envolve em uma situação de injúria racial poderá ser enquadrada, caso seja denunciada e provada, ele lembra que, conforme o Código Penal, até mesmo uma multa. “Como mencionado, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pessoa que a fez poderá sofrer uma pena de reclusão de um a três anos e multa, incluído pela Lei nº 9.459, do ano de 1997. Ou seja, não é uma situação simples, mas sim séria, já que falamos dos nossos iguais”, lembra.
(*) Advogado trabalhista
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