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É possível mudar o regime de bens com o casamento em vigência?

FOTO: Divulgação

Poucas pessoas sabem, mas é possível mudar o regime de bens do casamento depois do matrimônio realizado. Em 1916, quando foi criado o Código Civil, a alteração no regime de bens do casamento era proibida, só passando a ser possível após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, possibilitando que a mudança seja feita se os dois cônjuges estiverem de acordo, se não prejudicar terceiros e se tiver uma motivação significativa.

Atualmente, os regimes de bens são:

Comunhão universal de bens: Neste modo, todos os bens, presentes ou futuros, são compartilhados entre o casal, mesmo que alguns bens tenham sido obtidos somente em nome de um dos noivos. As dívidas também são compartilhadas.

Comunhão parcial de bens: Esta é a regulamentação de matrimônio mais usada no Brasil e consiste em: o que foi adquirido pelo casal antes do casamento é de propriedade individual de cada um, mas o que for conquistado durante a união passa a ser metade de um, metade do outro.

Separação total de bens: Neste regime, os bens são totalmente individuais, mesmo se adquiridos depois do matrimônio. Geralmente, este contrato é aplicado quando os envolvidos já têm um grande patrimônio antes de se tornarem um casal. Além disso, há a separação obrigatória de bens, usada em casos específicos. Por exemplo, a justiça assegura esse tipo de regime quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos.

Participação final nos bens materiais adquiridos por ambos durante o matrimônio (aquestos): Durante o casamento vigora o regime da separação total de bens, sendo que cada cônjuge administra o seu próprio patrimônio e não há comunicação das dívidas contraídas. Ao término do casamento vigoram as regras da comunhão parcial de bens, devendo os bens adquiridos onerosamente após o matrimônio ser partilhados.

Além dos quatro regimes, o Código Civil de 2002 permite que haja um regime misto a ser escolhido pelo casal. Para determinados bens pode vigorar um tipo de regime e para outros, outro tipo de regime.

Débora Ghelman, advogada especialista em Direito Humanizado nas áreas de Família e Sucessões, afirma que, embora não seja comum mudar o regime de bens após o casamento, pode ocorrer, e explica como pode ser feita a mudança: “O casal pode mudar de ideia após o matrimônio, por não se adaptar ao que foi escolhido primeiro, ou porque pode estar trazendo complicações para o relacionamento. Muitas pessoas não sabem que é possível fazer essa mudança, por isso processos como esse não são frequentes”.

De acordo com ela, para dar entrada no processo é preciso ter auxílio de um advogado e entrar com uma ação judicial de alteração, com um pedido apresentando a motivação do casal, devendo ser apurada a procedência das razões incômodas e sem violar direitos de terceiros (como herdeiros e credores, por exemplo).

“O artigo 734 do Código de Processo Civil de 2015 criou a Ação de Alteração do Regime de Bens, a qual deverá ser proposta perante a Vara de Família, exigindo a manifestação do Ministério Público. Após isso, será publicado o edital, e decorridos 30 dias de tal publicação, o juiz decidirá se autoriza a alteração do regime de bens”, esclarece a advogada.

Débora ainda relata que, apesar de não ser tão conhecida, a mudança do regime de bens é um processo simples, porém, pode se tornar complicado se o juiz entender que não há motivo justo para o requerimento da mudança: “Muitos doutrinadores criticam essa interferência do Estado na vida privada de cada indivíduo. Há, inclusive, o Projeto de Lei conhecido como Estatuto das Famílias, que em seu artigo 39 cria a possibilidade de alteração do regime de bens pela via extrajudicial, ou seja, nos cartórios. Se o casamento é celebrado no cartório, se o regime de bens é definido no cartório e se o divórcio pode ser realizado no cartório, porque não alterar o regime de bens no cartório?”, finaliza a especialista.

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