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Supremo segue PGR e declara constitucionais taxas estaduais de fiscalização de atividade de mineração

Julgamento conjunto de três ações propostas pela CNI foi na sessão dessa segunda-feira (1º), na abertura do 2º semestre Judiciário

Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A cobrança foi instituída em Minas Gerais, Pará e Amapá por meio de leis estaduais que foram alvo de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O julgamento conjunto das ações foi na sessão dessa segunda-feira (1º) do STF, na abertura do 2º semestre Judiciário.

Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as ADIs 4.785 (Minas Gerais), 4.786 (Pará) e 4.787 (Amapá), seguindo o entendimento dos relatores de cada ação. Na mesma linha, em sustentação oral, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou não vislumbrar as inconstitucionalidades alegadas pela CNI, pois as leis estaduais não violam a competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Segundo pontuou, as normas questionadas não tratam de matéria minerária, mas tributária (instituição de taxa), e sobre atividade administrativa decorrente do exercício do poder de polícia do Estado.

Aras salientou que a competência para instituir e cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia é do ente da Federação que tiver atribuição para fiscalizar a atividade específica desempenhada pelo contribuinte. “Se os Estados-membros, por força do artigo 23, inciso XI, da Constituição, têm atribuição para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, eles podem instituir taxa de poder de polícia para custear essa atividade fiscalizatória”, frisou.

Fiscalização – O procurador-geral também destacou a importância da fiscalização da atividade de mineração. Nesse ponto, recordou as tragédias de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, que, segundo ele, deixaram claro que a fiscalização da atividade minerária deve ser abrangente por envolver risco social de grandes proporções. Nesse contexto, argumentou que fiscalizar a atividade não é apenas “ir à mina e olhar um buraco”, mas um ato que envolve uma série de outras questões, como a necessidade de controle sobre a exploração das jazidas, problemas com o tráfico de pedras e metais preciosos, disputas em torno da propriedade das minas, além de outras questões de grande relevância.

Para Aras, quanto maior a atividade empresarial, maior será a demanda do Estado na movimentação administrativa quanto à fiscalização. Dessa forma, defendeu a constitucionalidade da unidade fiscal por tonelada de minério, adotada nas leis estaduais para calcular o valor da taxa minerária. O PGR apontou que nem a Constituição nem a lei definem qual deve ser a base de cálculo para essas taxas. Segundo ele, a CF apenas estabelece que o parâmetro não pode ser o destinado a impostos, ou seja, não pode ter como referência a capacidade contributiva do sujeito passivo da arrecadação de tributos. Por fim, Augusto Aras assinalou que a taxa não é desproporcional nem confiscatória, uma vez que o valor pago por contribuinte individualizado é irrisório. Supremo Tribunal Federal

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