O Recurso Especial foi interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.843.212-MG, interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, para restabelecer a condenação do réu pela prática de crime ambiental.
Nesse caso, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), condenando o réu à pena de quatro meses de detenção, em regime inicial aberto e, ainda, ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de maus-tratos de animais, previsto no artigo 32, § 2o, da Lei 9.605/98 (Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal).
Em sede de recurso de apelação interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para absolver o acusado com fundamento em atipicidade, ao entendimento de que a conduta de matar animal não se enquadraria no referido tipo penal, já que a morte não poderia advir do dolo direto do agente, mas apenas em decorrência da prática de maus-tratos (artigo 32, caput, e § 2o, da Lei 9.605/98).
Segundo a decisão, “referido tipo legal, embora preveja diversas condutas cruéis contra animais, não abarca a conduta de matar animal doméstico, não podendo ser realizada interpretação extensiva em desfavor do acusado”.
Nas razões do Recurso Especial, o MPMG pugnou pela reforma do acórdão para o restabelecimento da condenação, sustentando que a conduta perpetrada pelo réu, consistente em efetuar golpes de enxada contra um cachorro, ocasionando-lhe a morte, se enquadraria no referido tipo penal (art. 32, § 2o, da Lei 9605/98).
O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, monocraticamente, deu provimento restabelecendo a sentença de primeiro grau, ressaltando que “a morte do animal doméstico não torna atípica a conduta do recorrido, pelo contrário, tal fato denota uma maior reprovabilidade do seu comportamento, inclusive prevista na legislação como causa especial de aumento de pena”.