Dentre os eventos comemorados do mês de março estão o Dia Internacional da Mulher, o Dia Nacional da Imigração Judaica e o Dia Nacional Contra a Discriminação Racial. Datas distintas formalmente, mas que trazem em sua essência preceitos elementares ao ser humano (senão naturais, segundo a doutrina jurídica naturalista), outrora positivados (formalmente estabelecidos) mediante convenções sociais, pactuadas em norma ao longo do desenvolvimento histórico.
Cada uma dessas datas traz consigo um rastro simbólico e factual rico em acontecimentos, tragédias, lutas e conquistas decorrentes da interação social, política e econômica entre povos, grupos e sujeitos de direitos e deveres, no exercício da cidadania. Tem seu espírito demarcado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (postos na ordem internacional) e incorporados ao ordenamento da República Federativa do Brasil (enquanto direitos fundamentais), cuja máxima é a garantia da dignidade da pessoa humana.
São de domínio público e de amplo registro histórico as absurdas atrocidades cometidas no desenrolar da Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945), que vão desde o massacre de civis (homens, mulheres, crianças) e de minorias étnicas e políticas, o uso de armas químicas, biológicas ou com grande poderio de destruição (gases letais, proliferação de infecções, emprego de bombas atômicas), a militarização de crianças e adolescentes, estupros, violações do patrimônio e crimes de guerra, trabalho servil ou desumano, suspensão de direitos, punições cruéis, torturas. Estima-se que cerca de 47 milhões de pessoas (entre civis e militares) tenham morrido em decorrência da Segunda Grande Guerra, com outros milhares de feridos e mutilados. A humanidade se vê assombrada por grande e sangrento conflito ético-político.
Da tragédia geopolítica e humana surge, no pós-guerra, a ONU – Organização das Nações Unidas (1945), conjunto de países cuja diretriz suprema é a promoção da paz entre os povos e nações. Dentre os documentos, pactos e declarações produzidos pela ONU está a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com dezenas de signatários, que firma preceitos em grande medida já reconhecidos historicamente: seja através do Cilindro de Ciro (rei da Pérsia, 500 anos antes de Cristo) quando declarou a liberdade de escravos e alguns outros direitos de igualdade humana, seja na Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) na França, que estipulam direitos individuais, de liberdade e sua relação para com os governos.
Liberté, Egalité, Fraternité, foi o lema da Revolução Francesa, e permeia grande parte dos direitos humanos na atualidade. Direitos esses cujas características destacáveis estão postas na sua historicidade (constituídos por uma marcha histórica), na sua universalidade (são garantias prescritas a todo ser humano), sua transnacionalidade (são supranacionais), além de sua indivisibilidade e complementaridade (são realizáveis por interdependência).
Do direito aos festejos de Carnaval no Trupico do Lalá (manifestação cultural) à Marcha para Jesus (prática religiosa), do direito ao voto (direito civil) à visita ao Pico da Ibituruna (meio ambiente, de ir e vir), da jornada de trabalho ao direito de se aposentar na velhice (direito econômico e social, de segurança), do direito à posse de uma moto Titan 125 ou de apresentar defesa contra uma multa por trafegar sem capacete no caminho entre o distrito de Pontal e a Universidade Vale do Rio Doce em Governador Valadares, onde é estudante (direito de propriedade, de ir e vir, de defesa e ao devido processo legal, de autodesenvolvimento), temos, essencialmente, prerrogativas e garantias nascidas e firmadas no escopo dos Direitos Humanos.
Aquelas datas comemorativas inicialmente elencadas nada mais são que refrações e desdobramentos cotidianamente presentes na vida de cada um (e de todos) dos sujeitos, homem, mulher, criança, idoso, urbano ou rural, ateu ou dogmático, branco, amarelo, negro ou indígena, estudante de direito, medicina, pedagogia ou podologia, mineiro, paulista, baiano ou brasuca, cruzeirense, flamenguista, democratense ou até mesmo atleticano. São sujeitos de direitos (humanos) inalienáveis, em larga medida incorporados ao rol de Direitos Fundamentais, inscritos no artigo 5° (e 6°) de nossa Constituição Federal de 1988.
Marcos Santiago – santiagoseven@bol.com.br