O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, deu provimento a Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, reconhecendo o direito ao foro privilegiado no caso de prefeito reeleito que cometeu crime de responsabilidade, no exercício do cargo, em mandato anterior.
Dessa forma, no caso julgado, que envolve o prefeito de São João Evangelista, no Vale do Rio Doce, o STF entende que a competência originária para julgamento é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O relator, ministro Gilmar Mendes, citou na decisão jurisprudência do STF para reforçar que existe a prerrogativa de foro, uma vez que o prefeito réu foi reeleito ao cargo de forma sequencial e ininterrupta. “O caso teria outro fim, se houvesse interrupção do mandato”, explica.
Conforme o ministro, a orientação que prevalece é no sentido de que somente há prerrogativa de foro quando o delito for cometido no exercício do cargo e em razão do cargo, situação que se aplica quando há continuidade entre os mandatos.
“A decisão tomada pela Corte não é restrita aos processos criminais em que figuram como acusados parlamentares federais; é também aplicável a todos os processos em que há réu com prerrogativa de foro”, acrescenta.
Assim, a decisão ressalta que o acórdão impugnado, ao afirmar a sua incompetência para julgar prefeito em razão de ato praticado no exercício de mandato continuado pela reeleição, contrariou entendimento do STF e violou o dispositivo constitucional, conforme defendido pelo MPMG.