Nova lei obriga síndico a comunicar violência doméstica

Medida sancionada pelo governador mineiro vale durante a pandemia; também virou lei o atendimento por delegacia virtual

Três projetos de lei aprovados pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) foram transformados em lei pelo governador Romeu Zema (Novo). A publicação das novas normas está na edição de sábado (23) do Minas Gerais, Diário Oficial do Estado.

Uma delas, a Lei 23.643, de 2020, obriga condomínios residenciais a informarem aos órgãos de segurança sobre episódios ou indícios de violência doméstica em suas dependências comuns e privativas.

Ela se origina do Projeto de Lei (PL) 1.054/19, dos deputados Charles Santos e Mauro Tramonte, ambos do Republicanos. A norma estabelece que síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil ou à Polícia Militar a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, de que vierem a ter conhecimento.

Essa comunicação deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e deve ser realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.

A nova lei também obriga a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre a nova legislação e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência de violência doméstica e familiar no condomínio.

A norma prevê ainda que as obrigações previstas na lei vigorarão durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, previsto no Decreto 47.891, de 2020.

Também sobre o tema da violência doméstica e familiar, foi sancionada a Lei 23.644, de 2020, que trata do registro desse tipo de ocorrência por meio do sistema de delegacia virtual, durante a pandemia. A nova norma teve origem no PL 1.876/20, da deputada Marília Campos (PT).

Mulheres em situação de violência, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência são beneficiados com a medida.

Além de estabelecer que o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva poderão ser feitos por meio da delegacia virtual, durante a vigência do estado de calamidade pública, a lei prevê que o delegado de polícia deverá ouvir as vítimas preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.

Comércio eletrônico – Outra lei é a de número 23.642, de 2020, que determina que o fornecedor, ao distribuir produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, deve informar os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor já prevê, de forma genérica, ser dever dos fornecedores a correta informação sobre os produtos e serviços. O prazo para desistência é de sete dias da compra ou do recebimento do produto ou serviço.

Porém, a lei, que tramitou na Assembleia como o PL 4.244/17, do deputado Sargento Rodrigues (PTB), pretende ir além, ao tornar mais claro o direito do consumidor a rescindir os contratos firmados por meio de comércio eletrônico. A norma se restringe às empresas fornecedoras sediadas no Estado.

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