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“Nenhum jornalista pode ser constrangido a revelar a fonte”, afirma Toffoli

Liminar deferida pelo ministro suspende atos que visem à responsabilização de jornalistas por divulgação de suposto esquema de corrupção no Espírito Santo

Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que autoridades públicas no Espírito Santo abstenham-se de praticar atos que visem responsabilizar jornalistas pela proteção ao sigilo da fonte, por divulgação de suposto esquema de corrupção envolvendo o Departamento de Trânsito do estado (Detran-ES). A decisão atende em parte pedido da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) na Reclamação (RCL) 47792.

Na ação, a ABI relata que, após a imprensa noticiar o conteúdo de pen drive obtido por meio de fonte sigilosa, que conteria provas de direcionamento em licitação no Detran, e parlamentares pedirem investigações diante de evidências de corrupção, a procuradora-geral de Justiça do Espírito Santo, Luciana Gomes Ferreira de Andrade, requisitou a instauração de inquérito policial contra os denunciantes.

Ela argumentou que as informações foram obtidas por meio de prova ilícita, sem autorização judicial, caracterizando afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações e à intimidade, protegidos pela Constituição Federal. A ABI informa ainda que, pelo mesmo motivo, a investigação sobre o suposto esquema de corrupção foi arquivado pela procuradora-geral.

Além de solicitar que qualquer investigação e responsabilização de jornalistas e parlamentares pela obtenção do pen drive e divulgação de seu conteúdo seja impedida, a ABI pede que o inquérito policial seja remetido ao Supremo e que o pen drive deixe de ser considerado prova ilícita.

Sigilo da fonte

Ao deferir em parte o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli considerou que há plausibilidade na tese da ABI no sentido de que nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, bem como de que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de estatura constitucional.

Segundo o ministro, a “plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano” consistem “na iminência de jornalistas serem expostos a procedimentos investigatórios criminais que visem à descoberta da fonte e à criminalização de sua atividade”. Na decisão, ele informa que pelo menos um jornalista já foi convocado para prestar depoimento.

Para Dias Toffoli, a situação revela aparente afronta às decisões do Supremo nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 130 e 601. No primeiro caso, foi assegurada a proteção às liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação quando a Lei de Imprensa foi considerada incompatível com a Constituição. No segundo, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para proibir a investigação do jornalista Glenn Greenwald devido a reportagens divulgando mensagens entre autoridades obtidas por hackers.

Toffoli considerou também a alegação de que a deputada federal Soraya Manato (PSL-ES), que utilizou a tribuna da Câmara dos Deputados para pedir investigação sobre o conteúdo do pen drive, pode vir a ser ou já está sendo investigada por autoridade incompetente, o que configuraria usurpação de competência do Supremo.

Para o ministro, tais circunstâncias impõem o deferimento da liminar com relação à suspensão imediata das apurações relativas aos jornalistas e parlamentares, até que sejam suficientemente esclarecidos os fatos, com a vinda de informações completas quanto ao conteúdo do procedimento investigatório determinado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, bem como do que se continha no procedimento por ela arquivado diante da conclusão de ilicitude da prova.

Na decisão, o ministro determina que a Procuradoria-Geral e o delegado de Polícia Civil do estado enviem ao Supremo, no prazo de 15 dias, toda a documentação que possuam sobre o caso.

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