[the_ad id="288653"]

MPMG, PMMG e PMES localizam e prendem, no Espírito Santo, foragido por duplo homicídio qualificado ocorrido em 2005, em Ipatinga

Atuação conjunta do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, com a Polícia Militar de Minas Gerais e com a Polícia Militar do Espírito Santo, resultou na captura do foragido da Justiça de Minas, por duplo homicídio qualificado ocorrido em novembro de 2005, em Ipatinga. O homem está recolhido no Centro de Detenção Provisória de Viana II, no Espírito Santo.

Segundo a Promotoria de Justiça, trata-se de um dos mais graves casos com mandado de prisão aberto na comarca de Ipatinga.

Na Ação Penal, o MPMG requereu, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga, prioridade de acordo com a meta nº 02 do Conselho Nacional de Justiça – Julgar processos mais antigos – todos os segmentos.

No dia 22 deste mês, o promotor de Justiça Jonas Junio Monteiro Costa fez aditamento à denúncia da Polícia Civil de Ipatinga, de 2005, com base no Art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (CP), para incluir duas qualificadoras e o crime conexo de corrupção de menores, já que o réu praticou os homicídios “com auxílio moral e material do seu sobrinho de 16 anos”. Agindo assim, o acusado infringiu a Lei nº 2.2252/1954, vigente à época, na medida em que corrompeu menor de 18 anos para praticar infração penal.

Conforme o aditamento, o denunciado atirou nas vítimas, inclusive a curta distância, por motivo torpe, porque as vítimas invadiram imóvel da família dele e porque estavam nas proximidades furtando objetos.

Além da condenação às penas cabíveis, inclusive para reparação aos danos materiais e morais causados à família da vítima, conforme art. 387 do Código de Processo Penal (CPP), o MPMG requer anotação da prioridade legal, prevista para apuração dos crimes hediondos, nos termos do art. 394-A, do CPP.

Circunstâncias judiciais

Fato 1 –  Conforme a Lei nº 12.852/2013, a incomensurável dor da perda sentida pelos familiares e amigos do adolescente, e a condição jovem da vítima, menor de 29 anos, formam circunstância que deverá ser sopesada na fixação da pena-base, a título de consequências do crime, conforme o art. 59 do CP”.

Fato 2 – A forma de execução das vítimas revela especial gravidade, fato que deve ser valorado negativamente como circunstância do crime, também conforme art. 59 do CP, segundo o aditamento.

Histórico – Consta no Inquérito Policial que, na tarde do dia 14 de novembro de 2005, na Rua Passagem Espargo, no bairro Esperança, em Ipatinga, o denunciado, com auxílio do sobrinho de 16 anos, matou um homem de 31 anos e o sobrinho dele, de 17 anos, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com vários tiros, alguns disparados à curta distância.

Conforme apurado, as vítimas entraram numa casa abandonada para furtar materiais hidráulicos. Em determinado momento, uma das vítimas invadiu o imóvel vizinho onde estavam o denunciado e o adolescente – sobrinho dele e filho dos donos da casa -, e depois retornou ao imóvel vazio.

Pouco depois, o denunciado e o sobrinho foram ao imóvel vizinho e conversaram com as vítimas na laje da casa. Em seguida, o grupo desceu para a parte inferior do imóvel, onde as vítimas foram surpreendidas com os tiros disparados. MPMG

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

[the_ad_placement id="home-abaixo-da-linha-2"]

LEIA TAMBÉM