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Hospital deve indenizar por desaparecimento e morte de paciente

Corpo foi encontrado, depois de dez dias, já em decomposição

O Hospital Júlia Kubistchek e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) terão de indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, quatro filhos que encontraram o pai morto nas dependências do hospital. Ele tinha sido internado no local para tratamento. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Contagem.

Os quatro filhos contaram que o pai estava internado no Hospital Júlia Kubitschek, há aproximadamente dois meses, para tratamento de suspeita de câncer no pulmão, tabagismo e alcoolismo, quando ele desapareceu subitamente das dependências do local.

O corpo do pai foi encontrado depois de 10 dias, já em estado de decomposição, em uma mata próxima ao estacionamento do hospital. Os filhos afirmaram que ele estava trajando o uniforme de internação, o que evidenciou a negligência, a imprudência e a imperícia no zelo pela vigilância e segurança do paciente.

Além disso, os filhos argumentaram que é obrigação do estabelecimento hospitalar cuidar da integridade física do seu paciente, protegendo-o de terceiros e, se necessário, dele próprio. Sendo que a evasão do internado das suas dependências, sem dúvida, caracterizou uma omissão hospitalar que resultou na ocorrência de sua morte.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização.  

Os filhos recorreram. Eles afirmaram que o hospital não demonstrou fatos que comprovem a exclusão de sua responsabilidade, e que o sofrimento emocional e psicológico por que passaram é inquestionável, pois ficaram dias procurando pelo pai desaparecido.  Para eles, tal fato faz jus ao recebimento de indenização moral.

Decisão

Para o relator, desembargador Maurício Soares, é possível evidenciar que o hospital não tomou quaisquer cuidados para evitar o ocorrido, pois o paciente se retirou das dependências sem ser notado por nenhum funcionário, tendo sua ausência percebida somente com a comunicação da família.

O magistrado afirmou que os elementos trazidos aos autos comprovaram a omissão estatal, não havendo, ainda, qualquer dúvida de que o sofrimento causado foi bastante grave e penoso, pois a conduta omissiva do hospital resultou no óbito do paciente.

Quanto à indenização por danos morais, o desembargador Maurício Soares determinou em R$ 30 mil. Para o magistrado, “a indenização não possui o condão de restabelecer a situação precedente ao dano, nem tampouco extirpa o sofrimento psicológico e moral suportado, mas possui o propósito de minimizar a dor e a angústia, alcançando o caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

 A juíza convocada Luzia Peixoto e a desembargadora Albergaria Costa votaram de acordo com o relator.

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