Em julgamento realizado nesta quarta-feira, 11 de agosto, o Tribunal do Júri de Santa Bárbara, na região Central do estado, condenou um homem por ter ateado fogo e matado a esposa por ciúmes em Santa Bárbara, em junho de 2019. O Conselho de Sentença também reconheceu a tentativa de homicídio praticada pelo réu contra um homem que estava com a mulher no momento dos fatos. A pena fixada foi de 33 anos de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
De acordo com a denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça de Santa Bárbara, vítima e réu eram casados na época do crime e viviam uma relação permeada por conflitos, por conta dos ciúmes que o réu tinha da companheira. No dia dos fatos, a mulher estava na companhia de um homem bebendo em um imóvel e, em dado momento, foi se deitar em um colchão no quarto que havia no local e adormeceu.
No momento em que o denunciado ia para um culto religioso, passou pela janela do imóvel, viu a esposa deitada e, acreditando que ela teria envolvimento amoroso com o homem que estava com ela, quebrou a janela da residência e jogou um recipiente contendo álcool e uma tocha de fogo para atingir as vítimas.
O homem que fazia companhia para a mulher estava, neste momento, no sofá da sala, mas foi até o quarto. Lá, deparou-se com a ação criminosa e foi ameaçado de morte pelo réu, que ainda estava na janela e empunhava uma faca. Desorientado, ele viu a mulher saindo do quarto, sem saber para onde ela foi, e então saiu do imóvel para buscar ajuda. Quando os policiais chegaram ao imóvel, encontraram a mulher caída e inconsciente no banheiro. Ela foi levada ao Hospital Municipal, mas não resistiu aos ferimentos.
Em relação ao crime praticado pelo réu contra a esposa, o Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, emprego de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima e o feminicídio, em razão do contexto de violência doméstica (art. 121,§2º, II, III, IV e VI, na forma do §2º-A, I, do Código Penal). Já no que diz respeito à tentativa de homicídio praticada contra a segunda vítima, foram reconhecidas as qualificadoras do motivo fútil, emprego de fogo (art. 121,§2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos na forma do art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal).