Entra em vigor lei sobre atenção à população negra

Norma prevê atenção às doenças que atingem as pessoas negras de forma diferenciada e que podem agravar a Covid-19

Foi publicada no Diário do Executivo de sábado (20), e já está em vigor, a Lei 23.663, de 2020, resultante do Projeto de Lei 1.972/20, de autoria das deputadas Andréia de Jesus (Psol), Leninha (PT) e Ana Paula Siqueira (Rede). O projeto, aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no fim do mês de maio, tem como objetivo principal promover a saúde da população negra, especialmente no que diz respeito à pandemia causada pelo coronavírus no Brasil.

A norma acrescenta artigo à Lei 23.631, que trata das medidas de enfrentamento da pandemia, de modo que haja uma atenção especial às doenças e condições que acometem de forma diferenciada a população negra e que possam implicar risco de agravamento da Covid-19.

Entre as diretrizes da nova lei estão a orientação aos profissionais de saúde sobre doenças e condições que afetam mais especificamente as pessoas de raça negra, que vêm sendo apontadas como responsáveis pela piora dos quadros de Covid-19 nessa população. A norma também prevê que os profissionais sejam treinados para fazer a coleta e o registro das informações sobre raça e cor, local de residência, situação de vulnerabilidade social e comorbidades preexistentes.

Divulgação de dados – A norma determina, ainda, a divulgação periódica de informações estatísticas referentes à pandemia de Covid-19 que incluam as variáveis relativas à raça e cor, e seus cruzamentos com as variáveis local de residência, idade e enquadramento em situação de vulnerabilidade social e em grupo de risco.

Outra medida prevista é a divulgação de informações sobre as ações de promoção da saúde integral da população negra desenvolvidas pelo Estado, prioritariamente para povos e comunidades tradicionais e em escolas públicas, bairros periféricos, vilas e favelas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua.

O mesmo estende-se a outros grupos étnico-raciais e povos e comunidades tradicionais, no que couber e quando for considerado, pelo poder público, relevante para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

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