IPATINGA – A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar a família de um passageiro cadeirante que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Ipatinga, no Vale do Aço. A decisão reconheceu que a negligência dos funcionários da concessionária contribuiu para o agravamento do estado de saúde do idoso, que morreu quatro meses após o acidente.
O acórdão reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado os pedidos apresentados pela família da vítima. Segundo o processo, o passageiro era paraplégico havia cerca de 20 anos e utilizava cadeira de rodas para se locomover. O acidente ocorreu em junho de 2021, no momento em que ele tentava embarcar em um ônibus do transporte coletivo.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o motorista parou o veículo em local inadequado, deixando um espaço entre a calçada e a plataforma elevatória. Ao tentar subir no equipamento, a cadeira travou, fazendo com que o passageiro caísse para trás e batesse as costas e a nuca no chão. Imagens registradas pelas câmeras do ônibus e depoimentos de testemunhas mostraram que o motorista permaneceu sentado durante a tentativa de embarque, sem prestar auxílio ao passageiro. A cobradora também não ajudou no procedimento.
Após o acidente, a família ajuizou ação solicitando o pagamento de pensão mensal equivalente a três salários mínimos, além de indenização de R$ 300 mil por danos morais e estéticos. Também foram pedidos ressarcimentos de despesas médicas, fisioterapia, exames e medicamentos.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva da vítima. A concessionária sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço e que a plataforma elevatória foi operada corretamente pela cobradora. A empresa também argumentou que o agravamento do quadro clínico e a morte do passageiro decorreram de doenças pré-existentes. Os pedidos foram considerados improcedentes em primeira instância, levando a família a recorrer da decisão.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Francisco Costa, entendeu que a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, a empresa tem o dever de garantir a segurança e a integridade dos passageiros durante toda a prestação do serviço, inclusive no embarque. O magistrado destacou que os funcionários deveriam ter identificado o risco oferecido pelo local de parada e prestado auxílio ao passageiro, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade.
Com a queda, o idoso sofreu lesões graves e perdeu os movimentos dos braços, evoluindo para um quadro de tetraplegia. Perícia médica apontou que o trauma causado pelo acidente contribuiu diretamente para a morte da vítima, ocorrida quatro meses depois.
Diante da gravidade do caso, o TJMG fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais à família do passageiro. A empresa também foi condenada a ressarcir despesas comprovadas com medicamentos, aluguel de maca e contratação de cuidadora. Os valores dos danos materiais ainda serão definidos na fase de liquidação da sentença.
















