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Decisão judicial: planos de saúde terão que atender pacientes com covid-19 durante carência contratual

A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, concedeu tutela antecipada de urgência determinando que uma operadora de plano de saúde com sede no município de Nova Lima abstenha-se de negar procedimentos, medicamentos e exames que eventualmente se façam necessários aos beneficiários diagnosticados com covid-19 em estado de urgência ou emergência, sob argumento de carência contratual. Conforme a decisão, é necessário que a situação dos pacientes esteja destacada em relatório médico.

De acordo com Ação Civil Pública (ACP) proposta contra a empresa nessa terça-feira, 6 de abril, pela Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor de Uberlândia, a operadora tem negado, reiteradamente, internações e procedimentos médicos aos seus beneficiários por motivo de carência do contrato, mesmo em casos de urgentes e emergentes em razão de infecção pelo novo coronavírus.

Na ação, o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins ressaltou a urgência da concessão de tutela pela Justiça, diante da necessidade de se garantir internações de pacientes com quadro clínico urgente e emergente e da fila pela liberação de leitos, e destacou a preponderância da dignidade da pessoa humana em relação à cláusula restritiva de direito. “A jurisprudência mineira não tem dúvidas quanto à supremacia da dignidade da pessoa humana, no respeito à saúde e à integridade física, em relação às cláusulas de carência, que, longe de ser uma negativa, cedem ante a urgência/emergência do caso concreto”, aponta.

Com base em decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o promotor de Justiça demonstra, na ACP, que a cláusula da carência funciona apenas para casos normais e que as situações constantes nos autos são totalmente discrepantes, já que se referem a circunstância extraordinária. “Nada justifica a atitude da reclamada de não conceder a cobertura da internação. Tem-se, na realidade, uma agressão à vida humana”.

A decisão liminar proferida nessa quarta-feira frisou que a operadora de plano de saúde não deve colocar impedimentos ao enfrentamento do caótico quadro dos serviços de saúde do país, “mas, ao contrário, garantir pronto atendimento aos seus usuários, como expressão do pleno acesso à saúde, consagrado como direito de todos no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil”.

A Justiça arbitrou multa de R$ 5 mil a cada descumprimento da decisão, limitada a R$ 500 mil.

Danos morais coletivos

No julgamento do mérito, o MPMG pede, ainda, que seja expedida sentença declaratória de nulidade, reconhecendo a abusividade das determinações contratuais que restrinjam a cobertura de procedimentos médicos ao argumento de carência contratual, e que a operadora de plano de saúde seja condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

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