Cassada a liminar que suspendia o toque de recolher em Valadares e região

Decisão saiu no fim da noite de ontem, no mesmo dia que também foi publicado a liminar do juiz Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Valadares

A liminar concedida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Minas Gerais, que suspendia o toque de recolher previsto nas cidades que integram a Comarca de Governador Valadares, foi suspensa, após decisão que saiu no final da noite de ontem (18). A decisão nº 6523 foi assinada pelo desembargador e presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Gilson Soares Lemes. O pedido de cassação foi protocolado pelo Estado de Minas Gerais.

De acordo com a decisão, a requerente indica “que a liminar deferida implica grave lesão à saúde pública, à ordem administrativa e jurídica e à segurança”. Além disso, ressalta a situação de taxa de ocupação de leitos. “Considerada a situação atual, em que faltam leitos, respiradores, vacinas e até mesmo começa a faltar oxigênio para todos, é inegável a necessidade de conter a disseminação do vírus por meio de medidas restritivas à liberdade do particular. E, quanto mais gravoso for o quadro, maiores serão as restrições, nos termos da proporcionalidade em sentido estrito”.

O pedido da suspensão da liminar ainda é justificado por considerar o estado de calamidade pública. “O que se tem é um gravíssimo estado de calamidade pública que pode conduzir, caso não adotadas as medidas propugnadas na Deliberação 130/2021, à completa exaustão do sistema de saúde público e privado, com perdas irreparáveis de vidas humanas”.

Na análise do caso, o presidente do TJMG destacou os números indicados da taxa de ocupação de leitos. “Conforme indicou o requerente, encontram-se ocupados, atualmente, 85,08% dos leitos de UTI SUS e 88,64% dos leitos de UTI SUS exclusivos para pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19, a revelar a gravíssima situação pela qual passa o Estado de Minas Gerais e seus cidadãos”.

Ainda na análise do caso, o desembargador Gilson Soares Lemes ressaltou: “Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, e em diversas oportunidades, reconheceu que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não exclui a competência legislativa concorrente dos estados e municípios para dispor a respeito questões de interesse de cunho predominantemente local (ADI nº 6.341)”.

O presidente da TJMG deferiu o pedido do estado de Minas Gerais para suspender a liminar. “Diante do exposto e considerando a complexidade das questões agitadas, de parte a parte, a exigir, por prudência, oportunidade para o exercício do contraditório, defiro a pretensão do requerente para imprimir ao seu pedido o efeito suspensivo liminar a que se refere o § 7º do art. 4º da Lei Federal nº 8.437/1992. Por fim, determino a retificação do cadastramento das partes, de sorte a constar como requerido o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares e como interessado o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 18 de março de 2021. Às 23h29min”.

Confira aqui a decisão na íntegra.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

[the_ad_placement id="home-abaixo-da-linha-2"]

LEIA TAMBÉM