A MP 873/2019 e a contribuição sindical

FOTO:Divulgação.

A Reforma Trabalhista, de 11 de novembro de 2017, trouxe impactos significativos no mundo jurídico, o que refletiu, com grande ênfase, nas diretrizes empresariais, sendo que uma das alterações de extensa discussão versou sobre as contribuições sindicais.

Quando da promulgação da lei, a modificação que passou a exigir autorização expressa do empregado para a cobrança da referida contribuição foi tema de muito debate. Hoje, após posicionamento do Supremo Tribunal Federal, resta pacificado o entendimento de que a contribuição sindical não é mais obrigatória.

Ratificando a alteração trazida pela Reforma, no dia 1 de março deste ano foi editada a Medida Provisória 873/2019, que esclarece as regras sobre a cobrança da contribuição sindical.

Assim, a Medida Provisória preleciona que as contribuições facultativas ou mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado.

Ademais, a MP enfatiza que não será admitida autorização tácita ou a substituição dos requisitos exigidos pela lei para a cobrança por requerimento de oposição. Ainda, normatiza que é nula a regra ou cláusula que fixar a compulsoridade ou a obrigatoriedade do recolhimento a empregados ou empregadores, sem a observância dos exatos termos da lei.

Complementarmente, esclarecendo sobre a responsabilidade do Sindicato na cobrança da contribuição sindical daqueles que autorizarem o pagamento, a Medida dispõe que esta será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, devendo ser encaminhado à residência do empregado, ou, não sendo essa hipótese possível, à sede da empresa.

Portanto, com a inovação trazida pela Medida Provisória, fica proibido descontar do salário qualquer contribuição ou taxa sindical, retirando da empresa a opção de, por exemplo, realizar o desconto sem a anuência do empregado, de modo que o pagamento da contribuição sindical deverá ser realizado por meio de boleto ou equivalente.

De tal sorte, a intenção do legislador foi não deixar qualquer dúvida sobre a faculdade do pagamento da contribuição sindical, extirpando as eventuais ambiguidades que ainda existiam no âmbito da Justiça do Trabalho sobre o tema.

Por fim, o que se verifica é que a MP 873/2019 reforça a necessidade de as entidades sindicais reverem suas formas de atuação e demonstrarem que efetivamente trabalham em prol de seus representados, sob pena de perderem sua adesão voluntária. A mudança é patente, cabendo aos sindicatos, empregadores e empregados se adequarem às novas diretrizes, sempre tendo em mente que a colaboração de cada um se faz fundamental para a concretização de direitos e deveres.

por Dra. Letícia Nogueira Botinha | Advogada Trabalhista do Escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados; graduada em Direito pela PUC Minas; pós-graduada em Direito Processual pela PUC Minas. E-mail: leticia.nogueira@vmsadvogados.com.br.

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