Empresa de consórcio é condenada após ex-funcionário aplicar golpe com falsa carta de crédito

NANUQUE – A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de consórcio, consultoria e treinamentos ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e à restituição de R$ 13 mil a um consumidor vítima de fraude em Nanuque, no Vale do Mucuri. O golpe foi aplicado por um ex-funcionário, que ofereceu ao cliente uma falsa carta de crédito contemplada para a compra de um veículo.

A decisão negou o recurso apresentado pela empresa e confirmou a responsabilidade da instituição pelos prejuízos provocados por funcionários ou representantes durante o exercício de suas atividades. Segundo o processo, em fevereiro de 2022, o consumidor foi abordado por um representante comercial da empresa, que ofereceu uma carta de crédito de consórcio já contemplada no valor de R$ 40 mil. A proposta seria utilizada para a aquisição de um veículo.

Para concretizar o negócio, o consumidor pagou R$ 13 mil de entrada ao vendedor, por meio de duas transferências bancárias: uma de R$ 8,5 mil e outra de R$ 4,5 mil. No entanto, após o prazo previsto para a liberação do crédito, a contemplação prometida não ocorreu e o dinheiro também não foi devolvido. Diante da situação, o consumidor acionou a Justiça e pediu a rescisão do contrato, a restituição dos R$ 13 mil e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Durante o processo, a empresa sustentou que também havia sido vítima da conduta ilícita praticada pelo ex-funcionário. A instituição afirmou que não havia firmado contrato diretamente com o consumidor e que não recebeu os valores pagos por ele. A defesa alegou ainda que o caso deveria ser considerado “fato de terceiro”, o que afastaria a responsabilidade da empresa pelos prejuízos, e pediu que os pedidos do consumidor fossem julgados improcedentes.

O juízo da Comarca de Nanuque, porém, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão determinou a rescisão do contrato, a devolução dos R$ 13 mil e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TJMG, mas a 20ª Câmara Cível manteve a sentença.

Contrato em papel timbrado pesou na decisão

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Lima, destacou que o contrato apresentado ao consumidor foi elaborado em papel timbrado da própria empresa, em um período em que o vendedor ainda integrava o quadro de funcionários da instituição. Para o magistrado, essa circunstância contribuiu para criar no consumidor a legítima expectativa de que a negociação estava sendo realizada diretamente com a empresa.

O relator classificou a atuação fraudulenta do funcionário como fortuito interno, ou seja, um risco relacionado à própria atividade empresarial. Segundo ele, a empresa deve responder pelos atos praticados por seus colaboradores no exercício de suas funções. Na decisão, o magistrado ressaltou que, conforme o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Dessa forma, não pode utilizar a alegação de “fato de terceiro” para afastar a responsabilidade quando a fraude é cometida por pessoa vinculada à atividade empresarial.

Ainda segundo o relator, a retenção indevida dos R$ 13 mil e a frustração da expectativa do consumidor de adquirir o veículo ultrapassaram uma situação de mero aborrecimento. Por isso, foi considerada cabível a indenização por danos morais. Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação da empresa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

LEIA TAMBÉM