Procedimento foi realizado no lado errado do corpo e resultou na amputação; indenização soma R$ 58 mil
IPATINGA – Um médico foi condenado a indenizar um paciente após realizar uma cirurgia de correção de hérnia no lado errado do corpo, em Ipatinga, no Vale do Aço. O caso foi analisado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão de primeira instância e fixou a indenização em R$ 50 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.
De acordo com o processo, o paciente foi internado para a correção de uma hérnia inguinal do lado esquerdo. No entanto, durante o procedimento, o cirurgião realizou a abertura no lado direito, o que tornou necessária uma segunda cirurgia, desta vez no local correto. Durante essa nova intervenção, o homem sofreu uma torção testicular e precisou passar por uma terceira cirurgia, que resultou na amputação de um dos testículos.
Em primeira instância, o médico foi condenado por erro médico. Ambas as partes recorreram da decisão. O paciente pediu o aumento do valor da indenização, alegando que teria ficado infértil em decorrência dos procedimentos. Já o médico solicitou a exclusão da condenação, sustentando que o erro teria sido resultado de uma falha coletiva da equipe cirúrgica, e não exclusivamente sua.
Relator do recurso, o desembargador Fernando Caldeira Brant manteve a condenação e os valores fixados. Segundo o magistrado, o laudo pericial apontou a existência de alterações pré-existentes que influenciaram a função hormonal e reprodutiva do paciente, o que afastou a relação de causalidade exclusiva entre o ato médico e a alegada infertilidade.
No voto, o relator destacou que a responsabilidade pelo cumprimento dos protocolos de segurança cirúrgica é do cirurgião principal. “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é firme ao estabelecer que o cirurgião líder responde diretamente pelos atos praticados durante o procedimento, inclusive pela conferência do local da intervenção, sendo inadmissível delegar essa responsabilidade”, afirmou.
O pedido de indenização por lucros cessantes foi rejeitado, uma vez que, segundo o entendimento do colegiado, a documentação apresentada não comprovou perda de rendimentos por parte do paciente. O processo tramita em segredo de Justiça.







