[the_ad id="288653"]

Democrata é absolvido no STJD e permanece no Módulo II do Campeonato Mineiro

Legenda: Mineiro do Módulo II tem início confirmado para o dia 9 de fevereiro

O Pleno Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deu provimento ao recurso do Esporte Clube Democrata de Governador Valadares, para absolver o clube de denúncia por escalação irregular no Módulo II do Campeonato Mineiro 2019. Em recurso julgado na noite desta terça, dia 25 de junho, os auditores entenderam que o atleta Jean Carlos de Andrade, que atuou na derrota do Democrata por 2 x 1 contra o Athletic Clube, no dia 9 de fevereiro, na abertura do Módulo 19, estava devidamente inscrito no BID, com nome e contrato de trabalho corretos, não havendo irregularidade prevista no artigo 214 do CBJD. A decisão foi proferida por unanimidade dos votos.

O advogado que fez a defesa do Democrata, Fabiano Costa, explicou aos auditores os fatos e reforçou a boa fé do clube, que erroneamente efetuou o registro de uma atleta utilizando registro de um atleta homônimo. “Nesse caso, o homônimo é literal. Entretanto, três dias antes da partida, o próprio clube viu a divergência em razão do nascimento e fez um ato notarial, transcrevendo a mensagem do Democrata e de uma integrante do Registro de Transferência da Federação Mineira”.

O Democrata questionou a Federação, que tem o dever de analisar a documentação juntada. “O que se combate é a alegação de ter havido irregularidade do atleta, e não há. O Democrata não foi inerte, indagou a Federação Mineira e enviou quatro documentos”, advertiu o advogado.

Uberaba

Terceiro interessado no processo, o Uberaba, através do advogado Carlos Portinho, sustentou que houve irregularidade por parte do Democrata. “A única semelhança entre os atletas é o nome. Todos os demais dados são diferentes: data de nascimento, número de BID, filiação. A obrigação de um cuidado maior é a obrigatoriedade. Tenho que defender que a lei vale para todos e estamos falando da disputa da segunda divisão. O regulamento de registro e transferência diz que a responsabilidade de controle e inclusão é do clube. A participação de atleta não registrado pelo respectivo clube é ilegal e o registro do atleta na CBF é requisito indispensável para participação nas competições”, frisou o advogado.

Felipe Bevilacqua, procurador geral do STJD, pediu então o provimento do recurso e a reforma da decisão. “Na minha opinião, os atos preparatórios, apresentação de documentação, não podem ser considerados para efeitos de irregularidade no artigo 214. Apesar de transcender no BID, o que houve foi um erro de inscrição que diz que a responsabilidade não depende só do clube. Depende de uma verificação da Federação e da Confederação. Aplicar por conta disso o artigo 214, sendo que o atleta não está suspenso por terceiro amarelo, por determinação da Justiça Desportiva ou por publicação no BID, parece-me que viola a estabilidade das competições e da prevalência do resultado em campo e da razoabilidade”, ponderou.

Com a palavra para voto, o auditor Ronaldo Piacente justificou seu entendimento. “Entendo que o fundamento da denúncia não condiz com as provas juntadas. O atleta estava publicado no BID, porém com a data de nascimento incorreta. Não é menos verdade que a Confederação deveria verificar a documentação enviada pelo clube. Na partida em que foi relacionado consta o nome correto na súmula da partida e o RG correto. Dou provimento ao recurso para absolver o Democrata de denúncia no artigo 214”, explicou.

O entendimento de boa-fé e de que não há de se falar em irregularidade prevista no artigo 214 foi acompanhado pelos auditores Otávio Noronha, Decio Neuhaus, José Perdiz, Mauro Marcelo de Lima e Silva, Antônio Vanderler e pelo presidente Paulo César Salomão Filho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

[the_ad_placement id="home-abaixo-da-linha-2"]

LEIA TAMBÉM