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TJMG confirma proibição a transporte de animais em caminhão, em Inhapim

Motorista não poderá circular com a carga viva no município, devido à poluição

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve liminar da Comarca de Inhapim, no Leste Mineiro, que proíbe um profissional autônomo de transitar pela cidade transportando animais na carroceria de seu caminhão. O entendimento é de que a prática suja a rua e provoca mau-cheiro em ambiente urbano. A decisão é definitiva, só podendo ser alterada por sentença.

O Município de Inhapim ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, contra o caminhoneiro, alegando serem frequentes as reclamações de moradores do Bairro São Lucas causadas pela presença do veículo no local. Segundo a comunidade, ao circular, o caminhão deixava um rastro de excrementos bovinos e suínos, exalando odor desagradável.

O Executivo municipal sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, autuando o motorista, em outubro de 2020, por transportar animais na zona urbana de Inhapim. Segundo o documento, o transporte provocava poluição sonora, mau-cheiro e sujeira, pois os dejetos dos animais escorriam pela carroceria.

Segundo a prefeitura, o proprietário, convocado a prestar esclarecimentos, afirmou que estaciona o caminhão depois de lavá-lo. Contudo, uma monitoração conduzida pelos fiscais em dias e horários diversos constatou que o veículo é estacionado sem higienização, o que fere a legislação e o direito da coletividade.

Em dezembro de 2020, o Município requereu a antecipação da tutela para que o réu se abstenha de transitar e estacionar o veículo com dejetos de animais, e pediu, ao final, que ele fosse proibido de conduzir e estacionar o veículo em vias públicas com dejetos de animais. O juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira acolheu o pedido e proferiu uma liminar proibindo o autônomo de fazer tais transportes.    

O profissional, por sua vez, recorreu ao Tribunal, sob a alegação de que não havia elementos que justificassem uma tutela de urgência no caso. O relator, desembargador André Leite Praça, manteve a decisão de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o Código de Posturas do Município de Inhapim, ao dispor sobre o exercício do Poder de Polícia, veda a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal nas zonas urbanas, bem como a condução de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos.

Para o desembargador Leite Praça, considerando a conduta do caminhoneiro, à míngua de condições sanitárias mínimas, a qual implica prejuízos ao meio ambiente e à coletividade, “a manutenção da medida liminar proferida na origem, a fim de impedir a continuidade da situação lesiva, é medida que se impõe”.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.  Diretoria Executiva de Comunicação/TJMG

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