Os mais votados em Itabira e Virginópolis concorreram ao pleito sub judice. Em São Gonçalo do Sapucaí está mantido o indeferimento
O TRE-MG, na sessão dessa quarta-feira (25), julgou três recursos envolvendo candidatos a prefeito que venceram nas urnas, mas que estavam com o registro indeferido na primeira instância da Justiça Eleitoral.
Foram analisados os processos dos municípios de Itabira, sendo deferida a candidatura de Marco Antônio Lage (PSB); de Virginópolis, com o deferimento do registro de Boby Charles dos Dores Leão (PDT); e de São Gonçalo do Sapucaí, com a manutenção do indeferimento de Eloi Radin Allerand (PSB).
São Gonçalo do Sapucaí
Eloi Radin Allerand teve seu registro indeferido pelo juiz eleitoral porque foi considerado inelegível em razão de condenação, pela justiça estadual, por improbidade administrativa (art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990).
Por unanimidade, a sentença foi mantida, pois, de acordo com o relator, desembargador Maurício Torres Soares, a incidência da hipótese de inelegibilidade “exige a condenação à suspensão de direitos políticos decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e em enriquecimento ilícito”.
No caso em julgamento, “extrai-se da decisão que a condenação decorreu de ato doloso que importou, cumulativamente, em dano ao erário e enriquecimento ilícito, atraindo a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L”, da LC nº 64/1990”.
Com a manutenção do indeferimento da candidatura, os 6.718 votos (48,48% dos votos válidos) recebidos por Eloi Radin permanecem com a informação de que se encontram “anulados sub judice”, até que haja decisão final no processo de registro. E a diplomação também fica condicionada ao eventual deferimento da candidatura. Se mantido o seu indeferimento, os votos serão anulados (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
Itabira
O candidato mais votado em Itabira, Marco Antônio Lage (33.141 votos – 50,59%), havia sido indeferido pelo juiz eleitoral em razão de não ter se desincompatibilizado de dois cargos (Diretor Coordenador no Instituto Minas Pela Paz – IMPP e Consultor Técnico Especializado na Cemig), então exercidos pelo político, dentro do prazo estabelecido em lei. Estaria configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990.
O Tribunal entendeu, em votação unânime, que no caso do IMMP sequer era necessário o afastamento e, em relação ao cargo exercido na Cemig, a sua saída ocorreu três meses antes do pleito, como exigido pela lei. O relator do processo é o juiz Itelmar Raydan.
Virginópolis
No caso de Virginópolis, o registro da candidatura de Boby Leão havia sido indeferido pelo juiz eleitoral porque foi considerado inelegível em razão da cassação do seu mandato de prefeito pela Câmara Municipal local em 10 de maio de 2019 (art. 1º, I, “c”, da Lei Complementar º 64/1990).
O TRE, por quatro votos a três (o presidente proferiu o voto de desempate), decidiu que não restou configurada a inelegibilidade prevista na alínea “c”, pois não ficou demonstrado que houve infringência à Lei Orgânica do município, como exige a norma legal.
Nos termos do voto proferido pela relatora do processo, juíza Patrícia Henriques, o “recorrente teve o mandato de prefeito cassado em 10/5/2019 pela prática de infrações político-administrativas tipificadas nos incisos VII, VIII e X do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967.”(…) “A decisão da Câmara de Vereadores foi fundamentada tão somente no mencionado Decreto-Lei nº 201/67, sem qualquer menção à violação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal.”
Em razão disso, concluiu a julgadora: “A LC nº 64/90 não incluiu, no rol de inelegibilidades, a cassação do mandato por infringência a dispositivo do Decreto-Lei nº 201/67 sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva da norma para que a cassação fundamentada apenas nesta norma possa gerar a inelegibilidade do prefeito cassado.”