Os números caíram ano a ano após a decisão que limitou o alcance da competência do Supremo para procedimentos penais originários. Restrição foi proposta em questão de ordem pelo ministro Luís Roberto Barroso.
O número de inquéritos e ações penais em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) caiu 80% desde que o Plenário definiu, há quatro anos, que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A decisão foi tomada em maio de 2018, na análise de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Antes desse julgamento, dados de 31/12/2017 mostram que tramitavam no STF 432 inquéritos e 95 ações penais. Em 1º/8/2018, após a decisão, os números caíram para 255 e 58, respectivamente, uma queda imediata de aproximadamente 40%. Atualmente, há apenas 68 inquéritos e 21 ações penais na Corte, uma redução de cerca de 80% em relação ao período anterior ao julgamento da questão de ordem. Os números foram caindo ano a ano. Ao final de 2018, eram 171 inquéritos e 49 APs. Já no final do ano seguinte, 79 e 34. Em 2020, 82 e 30. No ano passado, 72 e 22.
No julgamento da questão de ordem em 2018, o Supremo decidiu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais alterada, se o acusado vier a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Disfuncionalidade
A questão de ordem na AP 937 foi apresentada pelo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o caso concreto revelava a disfuncionalidade prática do regime de foro privilegiado, em razão das sucessivas alterações dos cargos exercidos pelo réu (prefeito, deputado federal e, novamente, prefeito).
“O sistema é feito para não funcionar”, afirmou o ministro Roberto Barroso na ocasião. Ele apontou que as diversas declinações de competência estavam prestes a gerar a prescrição pela pena provável, de modo a frustrar a realização da justiça, em caso de eventual condenação. “De outro lado, a movimentação da máquina do STF para julgar o varejo dos casos concretos em matéria penal apenas contribui para o congestionamento do tribunal, em prejuízo de suas principais atribuições constitucionais”, apontou.
RP/AD/CF