Propaganda eleitoral está na reta final

Saiba o que os candidatos ainda podem fazer e as regras para o dia da eleição

A propaganda eleitoral, que começou no dia 27 de setembro, terminará no dia 14 de novembro. Mas há alguns prazos específicos que devem ser observados.

Quinta-feira (12) é o último dia de transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que começou no dia 9 de outubro. É também o prazo final de propaganda com comícios e aparelho de som fixo, e para debate entre os candidatos no rádio e na TV.

Sexta-feira (13) é a data final para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral. Já o uso de alto-falantes, distribuição de material impresso (como santinhos), realização de carreatas, caminhadas ou passeatas e publicações na internet podem acontecer até sábado (14).

O que pode e não pode no dia da eleição

O dia das eleições requer atenção a algumas regras estabelecidas na legislação eleitoral. Para os candidatos, é vedado realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral.

Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/97, artigo 91-A, parágrafo único).

Durante a participação na votação, é permitida ao eleitor a manifestação individual e silenciosa da sua preferência, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos. Já a aglomeração de pessoas em qualquer local público ou aberto ao público portando vestuário padronizado, caracterizando manifestação coletiva, é proibida no dia da eleição.

Apesar de a legislação permitir a manifestação do eleitor, ela não pode se transformar em propaganda de boca de urna ou pedido de votos. A arregimentação (o recrutamento) de eleitores ou a propaganda de boca de urna é crime eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III), puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs.

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