A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reiterou o pedido ao Supremo para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º-VII da Lei 14.937/2003, na redação da Lei 16.052/2006 e da Lei 18.726/2010, todas de Minas. O dispositivo estabelece critérios para isenção de IPVA a veículos usados em transporte escolar no estado, exigindo filiação a cooperativa ou a sindicato para obtenção do benefício, o que, segundo a PGR, ‘afronta os princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical’ — previstos nos artigos 5º-XX e 8º-V da Constituição Federal.
Na petição inicial, informou a Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria, Raquel apontou que ‘a norma confere benefício fiscal, sem justificativa, aos proprietários de veículos filiados a entidades associativas, excluindo os não associados, o que afronta ainda o princípio da isonomia tributária’ — previsto no artigo 150-II, também da Constituição.
A procuradora já havia se manifestado anteriormente sobre o mérito da questão, em ação direta de inconstitucionalidade.
Governo de Minas
O Governo de Minas, por sua vez, defende a constitucionalidade da norma, afirmando que a lei teria apenas ampliado o benefício. “A isenção relativa ao IPVA não é restrita ao veículo de propriedade de motorista profissional vinculado a cooperativa ou a sindicato, mas a veículo de qualquer motorista profissional, desde que preste serviço de transporte escolar para municípios, não importando que a contratação tenha sido feita individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato”, afirmou.
O governo estadual questionou ainda a falta de impugnação de todo o complexo normativo, alegando que ‘a redação anterior do dispositivo padeceria de idêntica inconstitucionalidade’. Por isso, a Procuradoria-Geral apresentou aditamento ao parecer inicial, suscitando inconstitucionalidade de todo o complexo normativo, incluído o texto original e suas alterações.
AGU
Em manifestação, a Advocacia-Geral da União entendeu ser ‘descabido o aditamento, por não estar instruído com cópia das leis questionadas’.
No mérito, AGU manifestou-se pela improcedência do pedido, ao entendimento de que ‘as modificações decorrentes das leis 16 052/2006 e 18.726/2010, além de não violarem os postulados da liberdade de associação e sindical, contribuem para a promoção do princípio da isonomia tributária ao ampliarem o alcance da isenção de IPVA a situações juridicamente equivalentes ou assemelhadas à contemplada no texto originário’.
Argumentos de Raquel
Raquel Dodge, no entanto, aponta que o Supremo entende ser possível à Procuradoria-Geral aditar parecer inicial a fim de incluir na ADI normas que façam parte do mesmo complexo normativo.
Além disso, a falta de juntada de cópia de leis não deve ocasionar a negativa do aditamento, mas apenas a intimação do requerente para corrigir a deficiência da instrução processual.
Raquel finalizou a manifestação enfatizando que o fato de que, nos termos do decidido pelo Supremo na ADI 1.655/AP, a redação conferida pelas leis 16.052/2006 e 18.726/2010 ao artigo 3º-VII da lei 14.973/2003 ampliando a isenção do IPVA para motoristas profissionais autônomos de veículos escolares contratados pela prefeitura por meio de cooperativa ou sindicato não afasta a inconstitucionalidade da exigência.
Agência Estado