Três policiais civis irão a júri popular, acusados de tentativa de homicídio contra um cliente de uma boate de Belo Horizonte e ainda pelo crime de tortura contra ele e outros três clientes. A sentença de pronúncia é do juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Marcelo Rodrigues Fioravante, publicada em 18 de fevereiro.
De acordo com a denúncia, no dia 3 de junho de 2005, os três policiais estavam na boate, localizada dentro do shopping Ponteio, na zona Centro-Sul da capital, e um deles assediou uma cliente, irmã de uma das vítimas, quando aguardavam na fila para pagar a conta.
Ele foi advertido por um dos rapazes, F.S.A.B., de que ela estava acompanhada e aquela atitude poderia causar problema.
Em resposta, o policial civil L.H.M.S. atirou um copo em direção àquela vítima, tendo apenas o líquido atingido o rosto dela. A confusão foi contida pelos seguranças da casa noturna, que expulsaram o agressor e os companheiros dele.
Ao sair da boate, o grupo que acompanhava a mulher assediada foi surpreendido pelo policial L.H.M.S. e mais dois colegas, também policiais civis, M.L.M. e R.V.C.S. Os três passaram a agredir F.S.A.B., A.R.R., L.S.M. e A.B.V., chegando a disparar com uma arma de fogo contra a primeira vítima.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, os policiais foram investigados pela Corregedoria da Polícia Civil, que confirmou a prática dos delitos pelos três acusados. O MP denunciou os três por tentativa de homicídio qualificado e, em 2017, eles chegaram a ser pronunciados pela Justiça por esse crime contra as quatro vítimas, mas a defesa alegou que suas teses não foram analisadas e entrou com recurso, julgado procedente pelo Tribunal de Justiça, que anulou a sentença de pronúncia.
Ao reexaminar os autos, o juiz Marcelo Fioravante citou o relatório realizado pela Corregedoria-Geral da própria Polícia Civil. A instituição concluiu que os réus M.L.M., L.H.M.S. e R.V.C.S. foram indiciados pela prática do crime previsto no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 9.455/97 (tortura) c/c artigo 312 do CP (peculato desvio). Segundo apurado pela Corregedoria, as vítimas A.R.R. e F.S.A.B. foram agredidas fisicamente, inclusive, com disparos de arma de fogo.
Ao analisar as provas e depoimentos colhidos, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial, o juiz Marcelo Fioravante concluiu haver indícios da tentativa de homicídio em relação à vítima F.S.A.B., somente. Ele citou os depoimentos de testemunhas e das demais vítimas, que afastaram o indício de os réus terem atentado contra a vida das outras três vítimas também.
Alguns dos depoentes disseram ter ouvido os disparos no estacionamento e só então terem ido em direção ao local onde estava a vítima F.S.A.B., momento em que foram abordados pelo trio. Eles se identificaram como membros da Polícia Civil, e ordenaram que os outros três rapazes se deitassem no chão, passando a agredi-los e ameaçá-los, inclusive empunhando armas de fogo.
Por essa razão, o juiz Marcelo Fioravante pronunciou os três acusados por tentativa de homicídio qualificado somente em relação à vítima F.S.A.B.
O juiz considerou, porém, que há indícios de que o trio praticou o crime de tortura, não importando a intensidade das agressões cometidas contra as quatro vítimas, razão pela qual, considerando ainda a conexão entre os fatos, o crime de tortura também deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença em julgamento pelo 1º Tribunal do Júri.