MPF recomenda que todos os indígenas em MG sejam incluídos no grupo prioritário da vacinação

Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19 exclui do grupo prioritário de vacinação os indígenas que se encontram em contexto urbano

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais e Espírito Santo (DSEI/MGES), à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte que incluam imediatamente, como grupo prioritário para vacinação contra a covid-19, todos os indígenas que vivem no estado de Minas Gerais, inclusive aqueles que residam em áreas urbanas.

Segundo a recomendação, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19 excluiu do grupo prioritário para a vacinação os indígenas que não vivem em terras indígenas, mas em contexto urbano. Essa exclusão contrariou a recomendação do próprio Conselho Nacional de Saúde – instância colegiada que compõe o Sistema Único de Saúde (SUS), e integra a estrutura organizacional do próprio Ministério da Saúde (MS), que em dezembro de 2020 recomendou à pasta a ampliação de grupos prioritários na vacinação contra a covid-19, incorporando a “população indígena não aldeada que vive nas cidades e em acampamentos próximos à cidade”.

Assimilacionismo – Para os procuradores da República Edmundo Antonio Dias e Helder Magno da Silva, que assinam a recomendação, “a exclusão de indígenas que vivem em contexto urbano, impropriamente denominados ‘indígenas não aldeados’, promovida pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, deve ser compreendida no quadro geral de que o Governo Federal vem insistentemente buscando criar subcategorias de populações indígenas, no intuito de promover a redução de políticas públicas para os povos indígenas no país, mantendo um discurso abertamente assimilacionista e, portanto, contrário à Constituição Cidadã de 1988.”

O MPF destaca que a Lei 14.021/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da covid-19 nos territórios indígenas, definiu que os povos indígenas serão considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas. O art. 1º, § 1º da lei detalha as populações abrangidas por suas disposições, entre elas os indígenas que vivem fora das terras indígenas, em áreas urbanas ou rurais.

Vulnerabilidade – Na recomendação, o MPF também aponta que instituições científicas vêm demonstrando que a maior vulnerabilidade dos indígenas à covid-19 é encontrada também entre os indígenas que não vivem em terras indígenas.
Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), em áreas urbanas, observou-se soroprevalências de anticorpos superiores em indígenas em comparação a outras categorias de cor ou raça, em particular os brancos. Um estudo chamado EPICOVD 19-BR, coordenado pelo Centro de Pesquisas Epidemiológicas da Universidade Federal de Pelotas (Ufpel), evidenciou que a prevalência do coronavírus Sars-Cov-2 entre a população indígena urbana (5,4%) corresponde a cerca de cinco vezes a encontrada na população branca (1,1%).

“Diante de sua maior vulnerabilidade ao coronavírus, devem os indígenas – que vivem ou não em terras indígenas – integrar o cronograma prioritário de vacinação contra o coronavírus”, defendem os procuradores da República que assinam a recomendação.

STF – Além disso, o MPF lembra também que, em decisão cautelar concedida em julho de 2020, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) em conjunto com partidos políticos, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde aos indígenas que foram referidos como “não aldeados”, uma vez que os “(…) povos indígenas localizados em zona urbana também constituem povos indígenas e, nessas condições, gozam dos mesmos direitos que todo e qualquer povo indígena”.

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