MPF obtém condenação por improbidade de professor que não cumpria carga horária na UFJF

Docente tinha de cumprir 40 horas semanais na universidade, mas passava maior parte do tempo em outros hospitais, clínicas, faculdade particular e atendendo por convênios médicos

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) por improbidade administrativa. Ele terá de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 160 mil – equivalentes a mais de 417 horas de serviço não prestado.

O professor tinha carga horária de 40 horas semanais na UFJF, no entanto, de acordo com a ação do MPF, passava a maior parte de seu tempo servindo aos interesses de outro hospital como coordenador de um departamento, como professor de duas disciplinas em uma faculdade particular e como sócio-proprietário de uma clínica, além de operar pacientes de convênios e particulares em outros três hospitais. Dessa forma, obteve enriquecimento ilícito e danos ao erário.

Segundo o inquérito civil conduzido pelo MPF, ao requerer os horários de atuação do réu aos hospitais, à faculdade particular e à própria clínica da qual é sócio, foi possível identificar a existência de conflitos de agenda entre a jornada de trabalho a ser cumprida na UFJF com as outras atividades exercidas em entidades privadas. O período analisado foi entre outubro de 2011 e fevereiro de 2015.

Prejuízo ao erário – Segundo o parecer elaborado pela perícia do MPF, o professor deixou de cumprir 471h17min de sua jornada na UFJF em decorrência dos serviços prestados por ele nas outras instituições. O prejuízo calculado aos cofres da União, proveniente do não cumprimento integral da jornada de trabalho no período, totalizou R$ 53.386,71, atualizados monetariamente até junho do ano passado.

O MPF esclarece que o exercício concomitante de dois cargos públicos com as funções privadas não é vedado, mas é preciso avaliar, na prática, a real possibilidade de se acumular as funções públicas com as atividades na iniciativa privada sem que isso acarrete qualquer descumprimento ou prejuízo à eficiência que deve pautar a atuação do agente público.

Em sua defesa, o professor alegou que os diretores da faculdade de medicina, que fiscalizavam seu trabalho na UFJF, não relataram qualquer descumprimento de sua carga horária. Mas o magistrado da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora rechaçou a alegação: “O fato de não haver provas, nos autos, de o requerido ter sido denunciado ou delatado por seus pares ou alunos não retira, de qualquer forma, a credibilidade dos fatos demonstrados pelo Ministério Público Federal no presente feito”, escreveu na sentença.

A defesa do professor também alegou que o laudo produzido pela perícia do MPF, baseado nas informações fornecidas pelos planos de saúde, não poderia ser usado para identificar o descumprimento da carga horária na UFJF, pois tais informações são atos burocráticos realizados por funcionários de consultório e que não refletiam os horários reais das consultas. O juízo federal também refutou essas alegações: “Não há como acolher a tese de que o requerido atendia em horários diversos dos do serviço público e que as atendentes lançavam posteriormente os registros dos atendimentos para o plano de saúde. Primeiro porque já é fato notório, para quem se consulta com carteira de plano de saúde, que o registro é feito no momento do atendimento, até mesmo on-line; segundo, tal alegação depende de comprovação, a qual não foi feita nos autos”.

Penalidade – O professor foi condenado por enriquecimento ilícito em prejuízo ao Erário (art. 9º, caput, da Lei 8.429/1992) e deverá ressarcir integralmente o dano causado à UFJF nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8.429/1992. Além de pagar o valor de R$ 53.386,71, terá de pagar multa civil de duas vezes esse valor, totalizando R$ 160.160,13. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

(ACP 1006930-31.2019.4.01.3801 Pje)

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