MPF defende que acusado de assassinar Marielle Franco seja levado a júri popular por homicídio qualificado

Ronnie Lessa deve ir a julgamento, levando-se em conta circunstâncias do crime, cometido por motivo torpe, mediante emboscada e com meio que dificultou defesa da vítima

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa segunda-feira (27), defendendo a manutenção da sentença de pronúncia [decisão que antecede o julgamento pelo Tribunal do Júri] contra o ex-policial militar Ronnie Lessa, apontado como um dos autores dos disparos por arma de fogo que resultaram na morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em março de 2018. Pela decisão, Lessa deve responder por homicídio qualificado por motivo torpe, mediante emboscada, com uso de meio que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade do crime.

Segundo a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer do MPF, deve ser confirmada decisão monocrática da ministra Rosa Weber, relatora do Habeas Corpus216.511, e, portanto, rejeitado o pedido da defesa, que não preenche os requisitos de admissibilidade e vai de encontro à jurisprudência da Corte Suprema. 

Lessa, junto com Élcio Vieira de Queiroz, foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio doloso qualificado. Também pesa contra a dupla a acusação de tentativa de assassinato contra a assessora Fernanda Chaves, que estava no carro ao lado da vereadora no momento dos disparos, mas conseguiu escapar pelo fato de involuntariamente ter sido protegida pelo corpo de Marielle.

No parecer, a representante do MPF refuta a tese da defesa segundo a qual deveria ser cassada a decisão de pronúncia, especificamente na parte em que acolheu as chamadas qualificadoras (circunstâncias que, pela reprovabilidade da conduta, justificam tratamento penal mais rigoroso).

A defesa de Ronnie Lessa pede que seja considerada apenas qualificadora de emboscada, retirando-se as demais. Porém, no entendimento de Cláudia Marques, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já analisou esse pedido e negou provimento aos recursos dos acusados, mantendo integralmente a pronúncia.

Ao assim decidir, o TJRJ levou em conta que nessa primeira fase de procedimento do júri, exige-se a prova da materialidade do crime doloso contra a vida, e quanto à autoria e culpabilidade, apenas são requeridos indícios mínimos e sérios de que o acusado tenha concorrido de alguma forma para o crime. “Não se exige um juízo de certeza quanto à autoria e culpabilidade com base na valoração da instrução criminal, pois esta cabe ao Júri Popular, sob pena de nulidade por invasão de sua competência”, afirma Cláudia Marques.

A subprocuradora-geral acrescenta ainda o fato de não ser possível acolher a pretensão de exclusão das qualificadoras sem o reexame da prova que fundamentou a pronúncia, pois tal providência contraria a jurisprudência do STF. “O paciente está sendo regularmente processado, não havendo notícia de desrespeito às suas garantias constitucionais, cabendo ao Tribunal do Júri, e somente a ele, afastar as qualificadoras fundamentadamente acolhidas na sentença de pronúncia”, afirma.

Ao final, por não vislumbrar ilegalidade na decisão da ministra Rosa Weber e por se mostrar incabível o pedido da defesa, o Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento do agravo interno no HC 216.511.

Íntegra do parecer no Agravo Interno no HC 216.511

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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