Trechos concedidos compõem a Rede de Integração Nacional; por força de lei, são impedidos de ser transferidos pela União a outros entes da federação
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para que a Justiça Federal determine a retirada do trecho da BR-452 situado entre os municípios de Nova Ponte e Araxá (entre o km 207,40 e 303,4) e do trecho entre os municípios de Uberlândia e Nova Ponte (141,9 e 207,4) do Edital de Concorrência Internacional 002/2021 do Programa de Concessão do Sistema Rodoviário do Estado de Minas Gerais, que inclui vários trechos de rodovias federais alienados pela União.
O MPF também pediu que a União Federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (Dnit) e o Estado de Minas Gerais sejam obrigados a adotar todas as medidas administrativas necessárias para retirar esses trechos do Termo de Referência 127/2021 de qualquer programa de concessão para o Estado de Minas Gerais.
De acordo com a ação, esses trechos já foram repassados ao Estado de Minas Gerais em 2002, que nunca cumpriu o acordado e não investiu na manutenção e conservação deles, o que trouxe prejuízos a toda a coletividade, com centenas de mortes em uma rodovia que não oferecia segurança e boas condições de trafegabilidade. Então, em 2016, foi publicada a Lei nº 13.298/2016, que estabeleceu a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos estados e ao Distrito Federal.
Nova concessão – Em 2020, a União e o Dnit mais uma vez buscaram firmar parceria com o Estado de Minas Gerais dos mesmos trechos para compor seu Programa de Concessões Rodoviárias. Acontece que a BR-452 faz parte Rede de Integração Nacional (Rinter), o que faz que ela esteja expressamente excluída da possibilidade de transferência segundo o art. 18, II da Lei 12.379/2001.
Além disso, o Estado de Minas informou ao MPF que não fará investimento algum para a melhoria da rodovia, até porque não os possui, e que todas as intervenções na BR serão feitas em 30 anos pela empresa que eventualmente ganhar a concessão, sendo que os valores para esse fim serão obtidos mediante linha de crédito perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Nacional (BNDES).
Outro problema é que o Estado de Minas Gerais nem sequer dispõe de uma Agência Estadual de Transporte, nos moldes da ANTT. “O Estado de Minas Gerais entregará a BR-452 para uma concessionária, porém, não terá profissionais e corpo técnico para fiscalizar a concessão”, afirma o procurador da República Cleber Eustáquio Neves, autor da ação. Para o procurador, “o programa de concessão é tão esdrúxulo que nada justifica a transferência da BR-452 para o Estado de Minas Gerais”.
Neves também ressalta o impacto na segurança pública. “Com a ‘doação’, esse trecho deixará de ser federal, gerando grande impacto na atuação da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, causando efeitos deletérios na segurança pública, especialmente no tocante a enfrentamento aos crimes transfronteiriços”, afirma.
Inconsistências técnicas – Além desses problemas apresentados, a ação também traz uma lista de mais de 30 pontos de ordem técnica que demonstram a inviabilidade desse processo de concessão, entre eles o sistema de cobrança de pedágios, parâmetros de intervenção e seus gatilhos, fiscalização do contrato, entre outros.
Para o MPF, “não pode a União Federal eximir-se da responsabilidade da atuação sobre rodovias que estão sob jurisdição federal, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que fiscaliza os serviços prestados pelas concessionárias de rodovias federais ou por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), responsável pela manutenção nas rodovias federais sob administração direta da União, e simplesmente montar um processo de delegação para que os estados, por meio de Programas de Concessões Rodoviárias, concedam e transfiram à iniciativa privada essa responsabilidade, sem que sejam observados critérios de viabilidade técnica e financeira”, diz a ação.
Pedidos – O MPF pede que a Justiça Federal determine a imediata suspensão do leilão constante do Edital de Concorrência Internacional 002/2021, publicado pelo Estado de Minas Gerais, no que diz respeito à concessão do trecho da BR-452 entre os municípios de Nova Ponte e Araxá e do trecho entre os municípios de Uberlândia e Nova Ponte.
Outro pedido é para que seja determinado ao BNDES que se abstenha de firmar qualquer parceria que importe em liberação de linhas de crédito para empresa ou consórcios de empresas que vierem a participar dessa concessão. E ainda abster-se de atuar como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização, bem assim como contratante de serviços técnicos para estruturação do objeto da concessão.
Pede-se ainda a condenação da União, do Dnit e do Estado de Minas Gerais na obrigação de indenizar o dano social e moral coletivo, em face do desvio de finalidade na gestão da coisa pública, sobressaindo que desde o ano de 2002 eles vêm atuando em desacordo com os ditames legais e contra princípios sensíveis da Administração Pública, elencados no art.37, caput, da Constituição da República, com o único propósito de não fazer investimentos para conservação e manutenção do patrimônio público.
(ACP nº 1002261-21.2022.4.01.3803)