GOVERNADOR VALADARES – A 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de uma concessionária de veículos de Governador Valadares e manteve a decisão que isenta um cliente de responsabilidade por um acidente ocorrido durante um test drive.
De acordo com o processo, o colegiado entendeu que não houve comprovação de culpa por parte do consumidor. Por isso, ele não deve responder pelos danos materiais. Além disso, os magistrados reforçaram que o risco da atividade comercial recai sobre a própria empresa, o que afasta a responsabilização do cliente.
Outro motorista responsabilizado
Em relação aos prejuízos causados pelo acidente, o Tribunal manteve a condenação do outro motorista envolvido na ocorrência, que colidiu na traseira do veículo utilizado no teste. O valor da indenização ainda será definido na fase de liquidação da sentença.
Anteriormente, em primeira instância, a Justiça de Governador Valadares já havia atribuído a responsabilidade ao condutor que provocou a colisão traseira, determinando o pagamento dos danos. Mesmo assim, a concessionária recorreu da decisão.
No recurso, a empresa alegou que o cliente agiu com imprudência ao frear de forma brusca em uma via de trânsito intenso. Além disso, sustentou a validade de um termo de responsabilidade assinado durante o test drive, no qual o consumidor assumiria o compromisso de zelar pelo veículo.
Por outro lado, o cliente afirmou que realizou a frenagem para evitar uma colisão frontal, após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Ele também contestou a validade do documento, ao argumentar que a cláusula transferia de forma abusiva os riscos da atividade para o consumidor.
Juíza entendeu que não houve conduta irregular durante frenagem
Ao analisar o caso, a relatora, juíza de 2º grau Kenea Damato, destacou que a relação entre as partes segue as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ela considerou que a frenagem ocorreu por motivo de segurança, o que não configura conduta irregular à luz do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, a magistrada ressaltou que o test drive possui finalidade comercial e integra a estratégia de vendas da concessionária. Portanto, a empresa deve assumir os riscos inerentes à atividade. Ela também considerou o termo de responsabilidade um contrato de adesão com cláusulas abusivas, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Por fim, os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora, mantendo integralmente a decisão.
















