Justiça de Valadares recebe denúncia contra chefe da antiga Guarda Rural Indígena por genocídio contra o povo Krenak

Capitão Pinheiro se tornou réu pela acusação de ter cometido graves violações de direitos humanos contra a etnia

A Justiça Federal em Governador Valadares (MG) recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o oficial reformado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) Manoel dos Santos Pinheiro, também conhecido como Capitão Pinheiro, pelo crime de genocídio contra a etnia Krenak (art. 1º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei 2.889/1956, que define e pune o crime de genocídio).

Segundo a denúncia do MPF, o policial é responsável por diversas violações aos direitos humanos praticadas contra os Krenak durante o período da ditadura militar, com o objetivo de destruição do grupo étnico, no contexto da criação da Guarda Rural Indígena (Grin), da instalação de um presídio chamado de “Reformatório Krenak” e do deslocamento forçado para a fazenda Guarani, no município de Carmésia (MG), que também funcionou como centro de detenção arbitrária de indígenas.

A denúncia aponta que a remoção forçada dos indígenas para a fazenda Guarani colocou em risco a própria existência do grupo étnico Krenak, diante da importância do território tradicional para sua reprodução física e cultural.

Nesses três episódios, ocorridos durante o regime militar, o Estado brasileiro praticou graves violações a direitos humanos contra os Krenak, povo indígena que, já há época dos fatos, ocupava terras situadas à margem esquerda do Rio Doce, no município de Resplendor, região leste de Minas Gerais.

Para o MPF, o acusado, entre os anos de 1968 e de 1973, agiu com a intenção de destruir, no todo ou em parte, a etnia Krenak, tendo causado grave lesão à integridade física e mental dos seus membros, além de submeter o grupo indígena a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial e de ter adotado medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo.

Para os procuradores da República Lilian Miranda Machado e Edmundo Antonio Dias, que ofereceram a denúncia, “a persecução penal a crimes contra a humanidade – como aqueles que foram cometidos no contexto da ditadura militar estabelecida no país pelo Golpe de 1964 – é uma obrigação jurídica do Estado brasileiro, em decorrência da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cuja jurisdição o país está submetido, e não se sujeita às regras de extinção da punibilidade previstas na Lei da Anistia e no Código Penal.”
Na decisão de recebimento da denúncia, o juízo da 2ª Vara Federal destacou que “a inicial atende aos requisitos do art. 41 CPP e estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, perfazendo também o requisito material da justa causa para a instauração da ação penal”.

O juiz federal Társis Augusto de Santana Lima também afirmou que, “com a finalidade de comprovar suas alegações, o MPF produziu amplos elementos de provas, entre os quais se encontram reportagens jornalísticas, documentos e atos normativos da época, depoimentos de vítimas e testemunhas, dentre outros.”

Os elementos de prova foram produzidos em procedimento investigatório instaurado pelo MPF.

A Manoel dos Santos Pinheiro são imputadas as acusações elencadas na Lei 2.889/1956: alínea b) causar grave lesão à integridade física e mental membros da etnia; alínea c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; e alínea d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.

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