A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem de 51 anos, que teria falsificado seu histórico escolar para fazer um curso da Santa Casa de Misericórdia da Comarca de São João del-Rei. Ele deverá cumprir dois anos de reclusão em regime aberto e pagar 10 dias-multa, considerando cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo. A decisão é definitiva.
Em 21 de outubro de 2014, o homem, que participava de um curso técnico de radiologia na escola de enfermagem do hospital, apresentou documento de conclusão de Ensino Médio na Escola Estadual Adriano José Costa. Contudo ficou comprovado que o acusado não havia estudado na instituição.
A sentença da 2ª Vara Criminal de São João del-Rei condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa. Foi autorizada, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O acusado deveria prestar uma hora de serviços à comunidade para cada dia de condenação e pagar três salários mínimos ao Conselho da Comunidade local. Diante da sentença, ele recorreu.
O réu pediu a absolvição, sustentando que desconhecia que o histórico era irregular, pois foi obtido após a realização de uma prova. Ele disse ainda que não existia comprovação da fraude nem de que ele havia cometido o crime intencionalmente. Em caso de manutenção da condenação, ele pediu a diminuição da prestação pecuniária, pois ela deveria se ajustar ao mínimo legal.
O relator, desembargador Sálvio Chaves, afirmou que a materialidade do crime estava demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela cópia do histórico escolar e por depoimentos de testemunhas, e que a versão do desconhecimento da falsidade do documento foi desmentida pelo conjunto das provas dos autos.
Para o magistrado, a conduta é grave, “uma vez que toda e qualquer falsificação abala a credibilidade dos documentos públicos, consequentemente, lesa a fé pública, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Nessa situação, ele avaliou que é irrelevante a demonstração de que o evento tenha causado algum prejuízo, porque o delito ficou configurado. O desembargador Sávio Chaves considerou correta a pena de reclusão, mas modificou a quantia a ser paga.
Segundo ele, o valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade fixada, bem como com a situação econômica do condenado, ou seja, “deve retratar um montante em conformidade com a sanção criminal imposta, mensurada segundo os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita”.
Como o número de dias-multa foi estipulado dentro do mínimo legal (10 dias) e o poder econômico do réu era baixo, ele entendeu que o valor do dia-multa deveria observar os mesmos critérios, sendo fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.