A defesa do ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza, apontado pela Operação Lava Jato como operador do PSDB, requereu ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 12, a anulação da sentença que o condenou a 145 anos e oito meses de prisão por peculato, inserção de dados falsos e associação criminosa.
Neste processo, Vieira de Souza é acusado por supostos desvios de R$ 7,7 milhões que deveriam ser aplicados na indenização de moradores impactados pelas obras do Rodoanel Sul e da ampliação da avenida Jacu Pêssego.
“Pleiteiam os Impetrantes que Vossa Excelência reconsidere sua r decisão proferida em 1.º de março de 2019, na qual reconsiderou anterior r. decisão concessiva de liminar, para reconhecer a concretização da violação à ampla defesa e ao devido processo legal impostas ao Paciente”, solicitou a defesa.
“Determinando, por consequência: (i) a anulação de todos os atos decisórios proferidos após a r. decisão que negou os pedidos de diligências complementares; (ii) a realização de todas as diligências probatórias requeridas; (iii) o desentranhamento das alegações finais apresentadas pela defesa do Paciente e dos demais corréus dos autos; e (iv) o impedimento de que o D. MPF/SP apresente novas alegações finais nos autos, podendo apenas complementar aquelas já apresentadas, tendo em vista que, indevidamente, teve acesso às alegações das defesas, implicando inversão da ordem processual a eivar de nulidade todo o processo ”
No documento apresentado ao ministro, os advogados do ex-diretor da Dersa reforçam os pedidos de diligências complementares que haviam solicitado em fevereiro. No dia 13 daquele mês, Gilmar Mendes acolheu os requerimentos da defesa e determinou que a juíza Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal de São Paulo, interrogasse novamente parte das testemunhas e cumprisse diligências solicitadas pelos advogados.
Gilmar Mendes reconsiderou a decisão, em 1º de março, e liberou o processo, que já estava próximo à sentença e com alegações finais entregues pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Paulo Vieira de Souza. A juíza sentenciou o caso no dia 6 de março e condenou ainda a psicóloga Tatiana Arana de Souza, filha do ex-diretor da Dersa, a 24 anos e três meses de prisão, e o ex-chefe do Assentamento da Dersa José Geraldo Casas Vilela a 145 anos e oito meses de prisão pelos mesmos crimes de Paulo Vieira de Souza.
No novo recurso, a defesa do ex-diretor da Dersa afirma que a juíza condenou o ex-diretor da estatal paulista “mesmo diante da nítida insuficiência da instrução do feito, o que apenas foi possível tendo em vista a revogação da liminar” do ministro. Segundo os advogados, a reconsideração de Mendes foi tomada com base em “elementos equivocados apresentados” a ele.
Precedente
A defesa de Vieira de Souza citou ainda, no recurso, um “recente precedente” da Segunda Turma do Supremo “em matéria semelhante” ao caso do ex-diretor. Os advogados relataram que, em sessão, na terça-feira, 12, os ministros atenderam “um pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo”.
A Turma confirmou decisão liminar de Gilmar Mendes no caso. O pedido de novas diligências havia sido indeferido pelo juízo de origem, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitaram habeas corpus.
Ao Supremo, a Defensoria Pública “alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros”.
Em seu voto, Gilmar Mendes “destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa” e afirmou que “a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória”.
De acordo com o ministro, o julgador “deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência”.
Gilmar Mendes anotou ainda que “a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte”.
O ministro considerou que havia “pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos”. O indeferimento do pedido, registrou, teria “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu. Os ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto de Gilmar Mendes.
Na avaliação da defesa, a decisão liminar de Mendes que determinou novas diligências, em fevereiro, estava “em conformidade com o posicionamento” da Segunda Turma do Supremo.
Por Julia Affonso da Agência Estado