Desrespeito ao direito à meia-entrada para idosos em show musical acarreta indenização por dano moral coletivo em Valadares

Decisão do TJMG condenou empresa a pagar R$ 30 mil a título de danos morais coletivos

A Décima Terceira Câmara Cível do TJMG, no julgamento da Apelação Cível n.º 1.0105.15.014.601-4/001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, DJ 18.06.2021, confirmou a sentença do Juízo da Comarca de Governador Valadares, em ação civil pública, que havia condenado empresa a vender meia-entrada a idosos nos espetáculos artísticos, culturais, de lazer ou assemelhados, a devolver em dobro as cobranças indevidas e a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais coletivos.

A ação apontou violação ao art. 23 do Estatuto do Idoso, em razão da não concessão do desconto para idosos no show do cantor Roberto Carlos realizado no Parque de Exposições de Governador Valares em 19 de março de 2015.

Na apelação, que ficou limitada à condenação ao pagamento do dano moral coletivo, a Turma Julgadora, fazendo referência ao parecer da Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, ressaltou que “o fato de a demanda ter chegado ao conhecimento do Ministério Público mediante a reclamação de três idosos não desconfigura a tese de que a lesão excede aos reclamantes, atingindo assim, as demais pessoas lesadas e não identificadas”.

Acrescentou que a conduta da empresa violou não só o direito dos três idosos, “mas de toda a coletividade de consumidores idosos que não puderam se valer do desconto de adquirir a meia-entrada para show”.

O dano moral coletivo – destacou o relator – “não pode ser compreendido como mero somatório de danos individuais, mas como dano autônomo que atinge toda uma coletividade, afetando os indivíduos enquanto integrantes do corpo social”.

Fonte: MPMG

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