Considerado histórico, julgamento consolida posição do Brasil como defensor intransigente do desenvolvimento sadio da infância, sem exposições sexuais precoces, além de reafirmar a característica do Superior Tribunal de Justiça como corte de precedentes, dando maior estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência dos Tribunais de Justiça
A partir de recursos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nessa quarta-feira, 8 de junho, tese que passa a valer para todo o Brasil, reafirmando o enquadramento da prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos como estupro de vulnerável, com pena mínima de oito anos de reclusão.
A Terceira Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pela matéria penal, definiu, a partir de dois recursos de Minas Gerais e dois de Santa Catarina, que a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, independentemente da duração do ato ou mesmo de sua superficialidade, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, com pena mínima de oito anos, sendo inviável o enquadramento da conduta no crime menos grave de importunação ofensiva.
O julgamento realizado pelos ritos dos recursos repetitivos, além de reafirmar a característica do Superior Tribunal de Justiça como corte de precedentes, dando maior estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência dos Tribunais de Justiça, é histórico por consolidar a posição do Brasil como defensor intransigente do desenvolvimento sadio da infância, sem exposições sexuais precoces.
O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, atuou na defesa das teses institucionais do MPMG e lembrou, em sua sustentação oral, que o mês de maio é destinado à reflexão sobre o combate à violência sexual das crianças e adolescentes e que não se pode relativizar o combate a esta chaga.
Após a sustentação oral, os ministros reunidos na Terceira Seção do STJ, por unanimidade, acolheram a tese apresentada pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, assim redigida: “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.