Com recursos do MPMG, STJ define tese que enquadra ato libidinoso com menor de 14 anos como estupro de vulnerável

Considerado histórico, julgamento consolida posição do Brasil como defensor intransigente do desenvolvimento sadio da infância, sem exposições sexuais precoces, além de reafirmar a característica do Superior Tribunal de Justiça como corte de precedentes, dando maior estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência dos Tribunais de Justiça

A partir de recursos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nessa quarta-feira, 8 de junho, tese que passa a valer para todo o Brasil, reafirmando o enquadramento da prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos como estupro de vulnerável, com pena mínima de oito anos de reclusão.

A Terceira Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pela matéria penal, definiu, a partir de dois recursos de Minas Gerais e dois de Santa Catarina, que a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, independentemente da duração do ato ou mesmo de sua superficialidade, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, com pena mínima de oito anos, sendo inviável o enquadramento da conduta no crime menos grave de importunação ofensiva.

O julgamento realizado pelos ritos dos recursos repetitivos, além de reafirmar a característica do Superior Tribunal de Justiça como corte de precedentes, dando maior estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência dos Tribunais de Justiça, é histórico por consolidar a posição do Brasil como defensor intransigente do desenvolvimento sadio da infância, sem exposições sexuais precoces.

O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, atuou na defesa das teses institucionais do MPMG e lembrou, em sua sustentação oral, que o mês de maio é destinado à reflexão sobre o combate à violência sexual das crianças e adolescentes e que não se pode relativizar o combate a esta chaga.

Após a sustentação oral, os ministros reunidos na Terceira Seção do STJ, por unanimidade, acolheram a tese apresentada pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, assim redigida: “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.

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